domingo, 28 de junho de 2009

INDENIZAÇÃO POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA

O CÓDIGO DO CONSUMIDOR DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, POR SI OU SUAS EMPRESAS, CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS SÃO OBRIGADOS A FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS, E CONTÍNUOS, QUANDO ESSES SERVIÇOS FOREM CONSIDERADOS ESSENCIAS.
O FORNECEIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É TIDO PELA LEI COMO SERVIÇO ESSENCIAL, ISTO É, A PRINCÍPIO NÃO PODE SER INTERROMPIDO A NÃO SER QUE HAJA UMA JUSTA CAUSA, COMO POR EXEMPLO A FALTA DE PAGAMENTO DA CONTA DE LUZ.
TODAVIA, ANTES DO CORTE, OS TRIBUNAIS TEM ENTENDIDO, QUE O USUÁRIO INADIMPLENTE DEVA SER NOTIFICADO, TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E A EVENTUALIDADE DE O CONSUMIDOR NÃO HAVER RECEBIDO O BOLETO BANCÁRIO PARA EFETUAR O PAGAMENTO.
O CDC DISPÕE QUE NA COBRANÇA DE DÉBITOS, O CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO SERÁ EXPOSTO A RIDÍCULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA.
O CORTE IMOTIVADO DA ENERGIA, OU MESMO NA FALTA DE NOTICAÇÃO PRÉVIA DO CORTE NA FALTA DE PAGAMENTO, PODE GERAR EVENTUALMENTE UM DANO MATERIAL E CERTAMENTE CAUSA AO CONSUMIDOR UM DANO MORAL. ESTE DANO CONSISTE NO ABALO PSICOLÓGICO, NO CONTRANGIMENTO E TRANSTORNO A SI E A SUA FAMÍLIA E AFETA SUA IMAGEM E BOA FAMA PERANTE SEUS PARENTES E VIZINHOS QUE O TERÃO COMO UM MAU PAGADOR, QUANDO DE FATO ELE NÃO É.
O DANO, SEJA MATERIAL OU MORAL, PROVOCADO POR ATO INJUSTO E EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR DEVE SER REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA, COMO É ASSEGURADO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E PELO CÓDIGO CIVIL. ISTO É, CABE INDENIZAÇÃO PELO DANO PROVOCADO INJUSTAMENTE PELA AÇÃO INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TEM POR OBJETIVO CONFORTAR O LESADO COMPENSANDO-O PELO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E AO MESMO TEMPO DESISTIMULAR NOVAS CONDUTAS SEMELHANTES POR PARTE DO OFENSOR.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO É FIXADO POR LEI, MAS, SIM, ARBITRADO PELO JUIZ QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO FATO, A CONDIÇÃO DO OFENDIDO E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRESSOR.

sábado, 20 de junho de 2009

INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

No últimos tempos tem sido comum, por parte de pacientes que tenham sido vítimas de erro médico, a busca, por meio de ação judicial, de reparação do dano, material e moral, via indenização.
Tanto o médico como o estabelecimento hospitalar tem com o paciente uma relação de consumo regida pelo o Código do Consumidor, pois ambos, na condição de fornecedores, prestam um serviço ao paciente, que é o consumidor final de tal serviço. O CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que desenvolvem atividades de prestação de serviços e como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
Ocorrendo dano à saúde do paciente causado por culpa do médico, não só este deve responder civilmente reparando o dano mas, também, o estabelecimento hospitalar onde o paciente recebeu o tratamento.
O Código do Consumidor dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade é tida como subjetiva, pois só haverá culpa do médico quando ele der causa ao dano agindo com imprudência, negligência ou imperícia.
Age o médico com imprudência quando pratica o ato sem o necessário cuidado. Com negligência quando se omite quando deveria agir. E imperícia quando o faz sem o necessário conhecimento que deveria ter.
A culpa do estabelecimento hospitalar é objetiva, isto é, não é necessário verificar, a priori, a culpa, basta que se comprove que haja um nexo causal – uma relação de causa e efeito - entre o serviço prestado e o resultado danoso. Por exemplo, se o paciente vier a sofrer alguma lesão à saúde em decorrência de uma infecção hospitalar, não se faz necessário verificar a culpa de médico ou enfermeiro que compõem o quadro clínico, o hospital responde civilmente pelo dano, devendo repará-lo e indenizar o paciente ou, na falta deste, a sua família.
Como muitas vezes é difícil comprovar a culpa do médico, nesses casos o Código do Consumidor admite a inversão da prova, a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o mesmo for hipossuficiente. Isto significa que o médico deve comprovar perante o juiz que agiu de acordo com a normas médicas e não incorreu em culpa.
É certo que a obrigação contratual do médico com o paciente é tão somente de meio e não de resultado, isso significa que o comprometimento do médico é prestar um serviço de acordo com as normas médicas, e embora o objetivo seja o restabelecimento da saúde do paciente, o resultado pode não ser este embora o médico tenha ministrado todo o tratamento de acordo com preconizado pela medicina. Neste caso, não há culpa e nem dano a reparar.

domingo, 14 de junho de 2009

GESTAO DEMOCRATICA DA CIDADE- A PARTICIPACAO DO CIDADAO NA ADMINISTRACAO

O Estatuto da Cidade regulamentado pela lei 11.257 de 2001, que dispõe sobre a execução da política urbana, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
A política urbana tem como diretrizes, entre outras, o direito coletivo a cidades sustentáveis, à gestão democrática com a participação dos cidadãos e das associações comunitárias, planejamento do desenvolvimento das cidades, oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
Entre os instrumentos que norteiam a política urbana municipal estão o plano diretor, obrigatório para cidades acima de 20.000 habitantes; o parcelamento, o uso e a ocupação do solo de forma disciplinada por lei local; o zoneamento ambiental; o plano plurianual, a gestão orçamentária participativa e o orçamento anual, que incluem realização de debates, audiências e consultas públicas; planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social. Estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança.
A lei municipal deve definir os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, sendo que referido estudo deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades incluindo a análise do adensamento populacional, a geração de tráfego e demanda por transporte urbano, ventilação e iluminação e paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Qualquer cidadão ou associação representativa tem direito a consultar toda a documentação que integra aludido estudo e, eventualmente, questionar administrativa e judicialmente a instalação do empreendimento. .
Para garantir a gestão democrática da cidade devem ser utilizados instrumentos como os órgãos colegiados de política urbana, nele participando cidadãos e associações representativas, debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Em termos práticos, se, por exemplo, um empreendedor resolve instalar um grande shopping center, ou um grande supermercado ou grande fábrica em determinado local, é essencial que se faça um estudo prévio de impacto na vizinhança, com consulta à comunidade, e considerando se há infraestrutura que dê vazão ao tráfego intenso que surgirá em decorrência do empreendimento e outro estudo prévio sobre o impacto ambiental.

domingo, 7 de junho de 2009

CUIDADOS QUE CONVÉM SER TOMADOS QUANDO FOR REFORMAR A SUA CASA

QUANDO PRETENDER REFORMAR A SUA CASA, POR MENOR QUE SEJA, É CONVENIENTE TOMAR ALGUNS CUIDADOS PARA EVITAR ALGUNS DISSABORES E COMPLICAÇÕES COM EMPREITEIROS, EMPREGADOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
MESMO APÓS TER ESCOLHIDO UM PROFISSIONAL OU EMPRESA IDÔNEO E COM REFERÊNCIAS, É FUNDAMENAL ANTES DE QUALQUER COISA ELABORAR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ESCRITO, PREFERENCIALMENTE O MAIS DETALHADO POSSÍVEL, ESPECIFICANDO O SERVIÇO A SER EXECUTADO, O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA, MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, O PREÇO DE CADA ETAPA, A RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS TRABALHISTA.
ESSE CONTRATO É REGIDO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR QUE GARANTE AO CONTRATANTE UMA SÉRIE DE DIREITOS. TODAVIA, ESTES POUCA EFICÁCIA TERIAM SE O PROFISSIONAL OU A EMPRESA CONTRATADA NÃO TIVER SUPORTE FINANCEIRO.
É BOM NÃO DESCURAR COM OS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABLHADORES ENVOLVIDOS NA OBRA. SE A EMPREITEIRA NÃO PAGÁ-LOS O DONO DA OBRA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA DÍVIDA. COLOQUE NO CONTRATO UMA CLÁUSULA OBRIGANDO A EMPRESA A COMPROVAR O PAGAMENTO SEMANAL DOS TRABALHADORES E RECOLHIMENTOS DE SEUS ENCARGOS, COMO FUNDO DE GARANTIA E INSS.
SE OPTAR EM CONTRATAR UM PROFISSIONAL AUTÔNOMO É CONVENIENTE CONFERIR DE QUE O MESMO ESTÁ DE FATO REGISTRADO COMO TAL JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL E ESTÁ EM DIA COM O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ISSO É IMPORTANTE PARA NÃO ARCAR COM A RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO NA OBRA.
SE A REFORMA IMPLICAR EM AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA, É NECESSÁRIO UM PROJETO ELABORADO POR UM ENGENHEIRO OU ARQUITETO E UM ALVARÁ DA PREFEITURA PARA LEGALIZAR A OBRA E POSSIBILITAR A AVERBÇÃO DO AUMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
É RECOMENDÁVEL MANTER UM DIÁRIO NA OBRA, PARA CONTROLE DOS GASTOS, DOS DIAS TRABALHADOS E DAS TAREFAS CUMPRIDAS, QUE EVENTUALMENTE SERVIRÁ COMO PROVA EM CASO DE O DONO DA OBRA SER ACIONADO NA JUSTIÇA.