domingo, 28 de junho de 2009

INDENIZAÇÃO POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA

O CÓDIGO DO CONSUMIDOR DISPÕE QUE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, POR SI OU SUAS EMPRESAS, CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS SÃO OBRIGADOS A FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS, E CONTÍNUOS, QUANDO ESSES SERVIÇOS FOREM CONSIDERADOS ESSENCIAS.
O FORNECEIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É TIDO PELA LEI COMO SERVIÇO ESSENCIAL, ISTO É, A PRINCÍPIO NÃO PODE SER INTERROMPIDO A NÃO SER QUE HAJA UMA JUSTA CAUSA, COMO POR EXEMPLO A FALTA DE PAGAMENTO DA CONTA DE LUZ.
TODAVIA, ANTES DO CORTE, OS TRIBUNAIS TEM ENTENDIDO, QUE O USUÁRIO INADIMPLENTE DEVA SER NOTIFICADO, TENDO EM VISTA A ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E A EVENTUALIDADE DE O CONSUMIDOR NÃO HAVER RECEBIDO O BOLETO BANCÁRIO PARA EFETUAR O PAGAMENTO.
O CDC DISPÕE QUE NA COBRANÇA DE DÉBITOS, O CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO SERÁ EXPOSTO A RIDÍCULO, NEM SERÁ SUBMETIDO A QUALQUER TIPO DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA.
O CORTE IMOTIVADO DA ENERGIA, OU MESMO NA FALTA DE NOTICAÇÃO PRÉVIA DO CORTE NA FALTA DE PAGAMENTO, PODE GERAR EVENTUALMENTE UM DANO MATERIAL E CERTAMENTE CAUSA AO CONSUMIDOR UM DANO MORAL. ESTE DANO CONSISTE NO ABALO PSICOLÓGICO, NO CONTRANGIMENTO E TRANSTORNO A SI E A SUA FAMÍLIA E AFETA SUA IMAGEM E BOA FAMA PERANTE SEUS PARENTES E VIZINHOS QUE O TERÃO COMO UM MAU PAGADOR, QUANDO DE FATO ELE NÃO É.
O DANO, SEJA MATERIAL OU MORAL, PROVOCADO POR ATO INJUSTO E EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR DEVE SER REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA, COMO É ASSEGURADO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E PELO CÓDIGO CIVIL. ISTO É, CABE INDENIZAÇÃO PELO DANO PROVOCADO INJUSTAMENTE PELA AÇÃO INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TEM POR OBJETIVO CONFORTAR O LESADO COMPENSANDO-O PELO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO E AO MESMO TEMPO DESISTIMULAR NOVAS CONDUTAS SEMELHANTES POR PARTE DO OFENSOR.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO É FIXADO POR LEI, MAS, SIM, ARBITRADO PELO JUIZ QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DO FATO, A CONDIÇÃO DO OFENDIDO E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRESSOR.

sábado, 20 de junho de 2009

INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

No últimos tempos tem sido comum, por parte de pacientes que tenham sido vítimas de erro médico, a busca, por meio de ação judicial, de reparação do dano, material e moral, via indenização.
Tanto o médico como o estabelecimento hospitalar tem com o paciente uma relação de consumo regida pelo o Código do Consumidor, pois ambos, na condição de fornecedores, prestam um serviço ao paciente, que é o consumidor final de tal serviço. O CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que desenvolvem atividades de prestação de serviços e como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
Ocorrendo dano à saúde do paciente causado por culpa do médico, não só este deve responder civilmente reparando o dano mas, também, o estabelecimento hospitalar onde o paciente recebeu o tratamento.
O Código do Consumidor dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade é tida como subjetiva, pois só haverá culpa do médico quando ele der causa ao dano agindo com imprudência, negligência ou imperícia.
Age o médico com imprudência quando pratica o ato sem o necessário cuidado. Com negligência quando se omite quando deveria agir. E imperícia quando o faz sem o necessário conhecimento que deveria ter.
A culpa do estabelecimento hospitalar é objetiva, isto é, não é necessário verificar, a priori, a culpa, basta que se comprove que haja um nexo causal – uma relação de causa e efeito - entre o serviço prestado e o resultado danoso. Por exemplo, se o paciente vier a sofrer alguma lesão à saúde em decorrência de uma infecção hospitalar, não se faz necessário verificar a culpa de médico ou enfermeiro que compõem o quadro clínico, o hospital responde civilmente pelo dano, devendo repará-lo e indenizar o paciente ou, na falta deste, a sua família.
Como muitas vezes é difícil comprovar a culpa do médico, nesses casos o Código do Consumidor admite a inversão da prova, a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o mesmo for hipossuficiente. Isto significa que o médico deve comprovar perante o juiz que agiu de acordo com a normas médicas e não incorreu em culpa.
É certo que a obrigação contratual do médico com o paciente é tão somente de meio e não de resultado, isso significa que o comprometimento do médico é prestar um serviço de acordo com as normas médicas, e embora o objetivo seja o restabelecimento da saúde do paciente, o resultado pode não ser este embora o médico tenha ministrado todo o tratamento de acordo com preconizado pela medicina. Neste caso, não há culpa e nem dano a reparar.

domingo, 14 de junho de 2009

GESTAO DEMOCRATICA DA CIDADE- A PARTICIPACAO DO CIDADAO NA ADMINISTRACAO

O Estatuto da Cidade regulamentado pela lei 11.257 de 2001, que dispõe sobre a execução da política urbana, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
A política urbana tem como diretrizes, entre outras, o direito coletivo a cidades sustentáveis, à gestão democrática com a participação dos cidadãos e das associações comunitárias, planejamento do desenvolvimento das cidades, oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
Entre os instrumentos que norteiam a política urbana municipal estão o plano diretor, obrigatório para cidades acima de 20.000 habitantes; o parcelamento, o uso e a ocupação do solo de forma disciplinada por lei local; o zoneamento ambiental; o plano plurianual, a gestão orçamentária participativa e o orçamento anual, que incluem realização de debates, audiências e consultas públicas; planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social. Estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança.
A lei municipal deve definir os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, sendo que referido estudo deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades incluindo a análise do adensamento populacional, a geração de tráfego e demanda por transporte urbano, ventilação e iluminação e paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Qualquer cidadão ou associação representativa tem direito a consultar toda a documentação que integra aludido estudo e, eventualmente, questionar administrativa e judicialmente a instalação do empreendimento. .
Para garantir a gestão democrática da cidade devem ser utilizados instrumentos como os órgãos colegiados de política urbana, nele participando cidadãos e associações representativas, debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano e iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Em termos práticos, se, por exemplo, um empreendedor resolve instalar um grande shopping center, ou um grande supermercado ou grande fábrica em determinado local, é essencial que se faça um estudo prévio de impacto na vizinhança, com consulta à comunidade, e considerando se há infraestrutura que dê vazão ao tráfego intenso que surgirá em decorrência do empreendimento e outro estudo prévio sobre o impacto ambiental.

domingo, 7 de junho de 2009

CUIDADOS QUE CONVÉM SER TOMADOS QUANDO FOR REFORMAR A SUA CASA

QUANDO PRETENDER REFORMAR A SUA CASA, POR MENOR QUE SEJA, É CONVENIENTE TOMAR ALGUNS CUIDADOS PARA EVITAR ALGUNS DISSABORES E COMPLICAÇÕES COM EMPREITEIROS, EMPREGADOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
MESMO APÓS TER ESCOLHIDO UM PROFISSIONAL OU EMPRESA IDÔNEO E COM REFERÊNCIAS, É FUNDAMENAL ANTES DE QUALQUER COISA ELABORAR UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR ESCRITO, PREFERENCIALMENTE O MAIS DETALHADO POSSÍVEL, ESPECIFICANDO O SERVIÇO A SER EXECUTADO, O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA, MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, O PREÇO DE CADA ETAPA, A RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS TRABALHISTA.
ESSE CONTRATO É REGIDO PELO CÓDIGO DO CONSUMIDOR QUE GARANTE AO CONTRATANTE UMA SÉRIE DE DIREITOS. TODAVIA, ESTES POUCA EFICÁCIA TERIAM SE O PROFISSIONAL OU A EMPRESA CONTRATADA NÃO TIVER SUPORTE FINANCEIRO.
É BOM NÃO DESCURAR COM OS DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DOS TRABLHADORES ENVOLVIDOS NA OBRA. SE A EMPREITEIRA NÃO PAGÁ-LOS O DONO DA OBRA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA DÍVIDA. COLOQUE NO CONTRATO UMA CLÁUSULA OBRIGANDO A EMPRESA A COMPROVAR O PAGAMENTO SEMANAL DOS TRABALHADORES E RECOLHIMENTOS DE SEUS ENCARGOS, COMO FUNDO DE GARANTIA E INSS.
SE OPTAR EM CONTRATAR UM PROFISSIONAL AUTÔNOMO É CONVENIENTE CONFERIR DE QUE O MESMO ESTÁ DE FATO REGISTRADO COMO TAL JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL E ESTÁ EM DIA COM O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ISSO É IMPORTANTE PARA NÃO ARCAR COM A RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO NA OBRA.
SE A REFORMA IMPLICAR EM AUMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA, É NECESSÁRIO UM PROJETO ELABORADO POR UM ENGENHEIRO OU ARQUITETO E UM ALVARÁ DA PREFEITURA PARA LEGALIZAR A OBRA E POSSIBILITAR A AVERBÇÃO DO AUMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
É RECOMENDÁVEL MANTER UM DIÁRIO NA OBRA, PARA CONTROLE DOS GASTOS, DOS DIAS TRABALHADOS E DAS TAREFAS CUMPRIDAS, QUE EVENTUALMENTE SERVIRÁ COMO PROVA EM CASO DE O DONO DA OBRA SER ACIONADO NA JUSTIÇA.

domingo, 31 de maio de 2009

A LUTA PELO DIREITO

Séculos e séculos de História, de luta, de guerras, de muito sangue derramado, consolidaram o direito objetivo dos dias hoje, ou seja, o conjunto de leis e normas do Estado que viabilizam a vida harmônica e pacífica em sociedade. Por outro lado, consolidaram também o direito subjetivo, ou seja o direito individual do cidadão, que tem o seu direito assegurado por tais leis e normas.
Manter esse direito vivo é resultado da luta que cada um de nós trava no seu dia a dia. Lutamos pelo direito quando vamos à praça pública protestar pelo aumento da passagem de ônibus. Quando reclamamos de produto defeituoso que adquirimos. Também lutamos pelo direito quando buscamos perante o Poder Judiciário o reconhecimento de uma pretensão que achamos que legitimamente é nossa. Lutamos pelo direito quando instauramos o pleito eleitoral onde votamos e somos votados, levantando bandeiras e propagando ideias e ideais. Lutamos pelo direito quando participamos de uma ONG, de um partido, de um sindicato, de um governo.
Todavia, nem a lei e nem o direito socorrem os que dormem, os que se emudecem, os que se omitem. É imprescindível a luta para manter o direito real. É imprescindível a luta pelo direito para manter a paz social e individual.
Muitos de nós, desanimados, acabam desistindo da luta, em busca do sossego, sacrificando o seu direito. Muitos, acomodados, nem começam a luta. Muitos, que só se lembram de Santa Bárbara na hora dos trovões, só gritam e lutam na hora do aperto quando, por vezes, é tarde demais.
Lutar pelo direito é sobretudo um dever de cada um de nós. Quando lutamos por nosso direito individual estamos indiretamente lutando pela prevalência do direito da sociedade, da lei e da ordem. Mas não é só lutar por lutar, mas, sim, é preciso lutar em busca do equilíbrio, da harmonia, da justiça e para que isso prevaleça não pode haver derrotados, e , sim vencedores, no consenso e com bom senso, sob o império do direito e da ordem para que reine a paz.

sábado, 23 de maio de 2009

Ilegalidade da aplicação da multa de trânsito na zona azul


Estacionando o carro no centro de Joinville, o cidadão precisa pagar por isso e demonstrar que o fez deixando o Cartão de estacionamento no veículo, em local visível. A falta do cartão ou rasura no mesmo ou marcação errada de data e hora ou excesso ao limite de tempo permitido, acarretam em uma penalidade administrativa que consiste na compra compulsória de 10 cartões e no pagamento de mais um, referente ao que faltava no momento da infração. Se isso não for cumprido e nem houver a regularização junto à Conurb no prazo fixado é gerada uma multa .
Ocorre que a aplicação de multa de trânsito baseada em aviso de irregularidade encaminhado por empresa permissionária de serviço público que opera estacionamento rotativo em vias publicas é ilegal.
Cabe lembrar que o Código Nacional de Trânsito dispõe que compete ao município, no exercício regular do poder de policia de trânsito executar a fiscalização, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de estacionamento.
O poder de policia, inerente à atividade estatal, é indelegável, ainda mais para particulares.
O aludido código prevê ainda que ocorrendo infração de trânsito será lavrado um auto de infração e esta infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual. E diz ainda que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração deverá ser servidor civil ou policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
É certo que as monitoras contratadas por empresa privada permissionária do serviço publico para controlar a rotatividade do estacionamento não aplicam multas mas simplesmente emitem um “ aviso de irregularidade”. Porém se essa irregularidade não é sanada com o pagamento de um valor estabelecido, o aviso tem se convertido em notificação de infração de transito. E é justamente aí é que reside a ilegalidade, pois a monitoras não são agentes de trânsito e nem servidoras publicas e portanto elas não tem poder de policia.
Só o agente de trânsito que tenha constatado a irregularidade é que pode lavrar a notificação de infração. Jamais o município poderá delegar essa atividade e urge que o Poder Público coloque fim à essa ilegalidade.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

INCONSTITUCIONALIDADE DA TARIFA DIFERENCIADA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Há poucos anos, as empresas concessionária de transporte coletivo urbano, adotaram o ticket eletrônico, visando com isso eliminar a figura do cobrador de ônibus, fato que ajudou a reduzir seus custos e a aumentar os seus lucros.
Desde, então sob o manto protetor de legisladores municipais, foram adotas tarifas diferenciadas para o preço da passagem. As adquiridas nos terminais e pontos de venda tem um determinado valor e as compradas pelo usuário no interior do ônibus tem valor bem superior.
É de se estranhar como isso possa ocorrer, quando para o usuário é prestado o mesmo serviço, mas dependendo da modalidade que optar para fazer o pagamento muda o valor da tarifa.
Tal prática, salvo melhor juízo, afronta a Constituição Federal que em seu artigo 5º., caput, assegura que todos são iguais perante a lei, pois se dois usuários embarcam num ponto e descem juntos num outro ponto, jamais poderiam pagar valores diferenciados pelo mesmo serviço, a considerar que isto fere o princípio da igualdade.
Não é justo que o usuário seja penalizado pela empresa concessionária só porque ele faz o pagamento em dinheiro no momento do embarque. Isso não representaria mais custo para a empresa, ainda mais quando não há mais a figura do cobrador de ônibus.
Custos com a venda das passagens a empresa teria de qualquer maneira, seja vendendo-as nos terminais e ponto de venda ou no interior do ônibus. Então por que penalizar o usuário que paga quando do embarque? No caso da tarifa embarcada, há ainda que se pensar qual seria tal gasto, pois, há anos, as empresas concessionárias despediram os cobradores de ônibus, adotando a catraca eletrônica. Sobra então para o motorista fazer a cobrança, mas este não recebe nada a mais por isso e, portanto, não há qualquer despesa a mais para e empresa que justifique a diferença no preço das passagens.
O Código do Consumidor também veda esta prática abusiva que coloca em desvantagem o consumidor e que é incompatível com a equidade ao obrigá-lo a ressarcir custos de cobrança que seriam da obrigação do fornecedor do serviço.
Deste modo, urge que os legisladores municipais em geral revejam tal prática que onera injusta e abusivamente o usuário, acabando com o valor diferenciado da tarifa de transporte urbano.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina em Joinville já abriu procedimento para averiguar tal situação , sendo que, no final do mês passado, pediu à Passebus explicações acerca da diferença do preço.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

CUIDADOS NA HORA DE CONSERTAR O CARRO

Na hora de precisar consertar o seu carro, a primeira coisa a fazer é levá-lo a uma oficina competente, idônea, confiável e que cobre um preço justo pelo serviço a realizar.
De qualquer forma, você consumidor, deve tomar algumas cautelas que diminuirão o risco de ser enganado.
Se já não conhece a oficina, peça informações a amigos que utilizado de seus serviços e no Procon para verificar se a mesma já possui algum registro de reclamação.
Pesquise preços e faça um orçamento prévio detalhado e por escrito, devendo nele constar, ainda, o prazo de execução do serviço.
Evite que a oficina compre as peças novas que vai precisar para o conserto, de preferência, você mesmo as adquira, pois assim, com certeza, pagará um preço bem inferior e não correrá risco de serem usadas peças recondicionadas.
Pede a devolução das peças substituídas, se puder, guarde-as por algum tempo, senão jogue-as no lixo reciclável. De qualquer forma, não as deixe na oficina.
Não deixe o carro na oficina sem exigir um comprovante onde conste a quilometragem, nível do combustível e o estado geral do mesmo. Na hora de retirá-lo não esqueça de checar se está de acordo com o estado que o entregou.
Não abra mão da Nota fiscal detalhada, devendo constar o serviço executado e o nome das marcas das peças. E é prudente não esquecer do recibo de pagamento.
O serviço prestado tem uma garantia mínima de 90 dias, segundo o Código do Consumidor, que assegura a reexecução do serviço, ou a devolução da quantia paga ou abatimento proporcional no preço.

terça-feira, 28 de abril de 2009

DEVOLUÇÃO DE VALORES AO DESISTENTE DO CONSÓRCIO

QUANDO PODEM SER DEVOLVIDOS AO DESISTENTE NÃO CONTEMPLADO OS VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO

Muitas pessoas se valem do consórcio para adquirir bens ou serviços de valores mais elevados e, no momento da celebração do contrato, pouca preocupação há com uma possível desistência.
O consórcio, na teoria, é uma forma de associação de um grupo pessoas, em que estas financiam reciprocamente a aquisição de bens e serviços, mediante pagamento mensal, sendo utilizado o sistema de lances e sorteios. Todos os participantes do grupo “financiam” bens idênticos, sendo que cada um deve receber um bem. O consórcio é administrado por uma sociedade civil ou comercial, não sujeita à falência, mas a intervenção e liquidação promovidas pelo Banco Central.

O contrato celebrado é considerado de adesão e, por ser formal, exige que seja feito por escrito. Havendo desistência de algum participante não contemplado, duas situações podem ser ocorrer, conforme a corrente doutrinaria e jurisprudencial seguida pelo órgão julgador.
A primeira é se a ação é ajuizada na Justiça comum, o entendimento que tem prevalecido é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o consumidor desistente só terá direito à devolução do montante pago, corrigido monetariamente, no prazo de 30 dias após o encerramento do plano, e só partir daí há incidência de juros de mora.. Se no contrato houver cláusula prevendo prazo maior para a devolução, esta é considerada abusiva.
A segunda no caso da ação ser proposta no Juizado Especial Cível, não há chance de possível recurso chegar ao STJ, pois a última instância são as Turmas Recursais, e o entendimento de muitas delas é de que o consumidor tem direito a receber a devolução dos valores já pagos, corrigidos monetariamente no momento da desistência ,mas abatendo a taxa de administração . Os juros de mora nesse caso incidem a partir da formalização da desistência.
O entendimento deste escriba é que a relação que há entre adquirente de cota e a “administradora” é tipicamente de consumo. Não há nenhuma relação nem convenção direta entre os “consorciados”. Assim, não há nenhuma razoabilidade de os valores pagos pelo desistente permaneçam por até cinco anos em mãos da administradora.
Por outro lado, as cotas do consórcio, e o bem adquirido, podem ser repassados para terceiros, só que, infelizmente, sempre com deságio. Neste caso é importante que se formalize este ato perante a administradora. É bom lembrar que o contemplado não tem como desistir do plano a que aderiu. No caso de desistente não contemplado deve formalizar por escrito a sua desistência e guardar o comprovante.

domingo, 19 de abril de 2009

O QUE VOCÊ DEVE SABER SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL

A Constituição federal de 1988, reconheceu expressamente a união estável entre o homem e a mulher como sendo uma entidade familiar.
União estável constitui-se da convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher como se casados fossem, e que não tenham nenhum impedimento para casar.
Os conviventes podem, celebrar um contrato que regule o sua união, o regime de bens que querem adotar, detalhe que só se lembram de sua importância quando da dissolução da sociedade conjugal. Podem, ainda, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer judicialmente a conversão de sua união estável em casamento civil.

Muitas pessoas têm medo de compromisso. E, por isso, preferem optar pela união estável ao invés do tradicional casamento em cartório. Acreditam que assim estariam mais protegidos, caso a relação não perdure.

Engana-se e muito quem pensa de tal forma. A união estável é regulada pelo novo Código Civil e equiparada por este ao casamento, trazendo os mesmo deveres às partes, como lealdade, assistência recíproca, mesmo após a dissolução, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Não há tempo definido como requisito para a união estável e nem há sequer necessidade de convivência no mesmo lar: basta que hajam indícios suficientes que comprovem a vontade de constituir família como ter filhos e bens em comum, etc.
O separado de fato, por estar momentaneamente impedido por lei de casar, pode constituir uma união estável.

Em caso de dissolução, não havendo contrato dispondo o contrário, pressupõe-se que prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens ou seja, divide-se em partes iguais todos os bens obtidos na constância da união. Considera-se finda a união estável quando não houver mais a convivência entre as partes. Por precaução é bom formalizar a dissolução por escritura pública ou por ação própria e sempre com assistência de advogado.

A previsão da união estável pela lei surgiu para regular uma realidade que já era muito comum na prática e que criava muitos conflitos jurídicos após a dissolução. A lei em muito ajudou, mas é importante que os conviventes saibam de seus direitos e deveres, a fim de poderem optar ou não pela união estável com consciência do compromisso assumido.

terça-feira, 14 de abril de 2009

ALGUMAS DICAS SOBRE CONDOMÍNIO


Com a grande concentração populacional em centros urbanos, residir em condomínio passou a ser uma necessidade, seja por falta de espaço, por segurança, por comodidade ou para redução de despesas.
O condomínio é regido pela Lei n. 4.591, pelo Código Civil e por uma Convenção própria, devendo esta ser registrada no Registro de Imóveis. É representado por um síndico eleito, em assembléia geral, para um mandato de 02 anos, e pode ser administrado por uma empresa especializada ou pelo próprio síndico.
As despesas comuns são rateadas proporcionalmente entre os condôminos. Com a autogestão administrativa, isto é, os próprios condôminos assumindo a administração, há uma tendência de baixar, e muito, os custos.
Atrasar o pagamento do condomínio acarreta aplicação de juros de mora de 1% ao mês e uma multa de 2%.
Para quem está preocupado com valor elevado da taxa de condomínio que paga todo mês, a participação dos condôminos na Assembléia geral é muito importante, pois, em regra, lá é que o síndico ou a empresa administradora prestarão contas de sua gestão. Não basta reclamar que a taxa de condomínio está muito alta se você se omitir ou não comparecer na hora da prestação de contas e das decisões tomadas em assembléia em relação a orçamento e aumento do valor da aludida taxa.
Vale lembrar que o inquilino de um imóvel que faz parte de um condomínio, também poderá participar da assembléia, votar e requerer uma prestação de contas detalhada.
Quem for adquirir um apartamento não esqueça de verificar se não há dividas pendentes com o condomínio.Se já tiver comprado e houver dívidas, o adquirente, queira ou não, responde pelas mesmas, podendo ingressar com uma ação regressiva contra o alienante.
Para o síndico, cabe alertar para não esquecer de que o seguro de toda a edificação contra incêndio e destruição é obrigatório por lei, e é recomendável que faça um seguro que abranja a responsabilidade civil.


domingo, 29 de março de 2009

COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO

Os fornecedores de produtos e serviços ao efetuarem a cobrança de seus créditos através de boleto bancário, tem ainda cobrado do consumidor uma tarifa pelo uso deste meio de cobrança.
A rigor, este custo, obviamente, deveria ser arcado pelo próprio fornecedor pois cabe a ele, ao vender o produto, fazer a cobrança. E as despesas que ele tem com tal operação estão embutidas no preço final do produto. Todavia, este ônus tem sido transferido indevidamente ao consumidor.
O Código do Consumidor tem como nulas as cláusulas que colocam em desvantagem o consumidor, por serem abusivas e o valor cobrado, por ser for considerado indevido, deve ser devolvido em dobro ao consumidor.
As empresas fornecedoras, com seu poder de barganha, em vez de negociar com os bancos para não pagarem nenhuma tarifa pela cobrança através de boleto bancário, simplesmente transferem este custo ao consumidor, que é a parte fraca no processo, que acaba arcando com uma despesa que não é dele.
O custo médio por emissão de boleto bancário é de R$ 3,00. Parece ser pouco, só que com tal expediente os bancos arrecadam alguns bilhões de reais por ano.
A cobrança de uma infinidade de tarifas bancárias é herança do governo FHC e foram criadas para compensar os prejuízos que bancos teriam com a hipotética desindexação da economia, isto é, eliminação da correção monetária. Só que os bancos continuam cobrando a correção monetária, e ainda auferem juros e tarifas bancarias exorbitantes. O governo LULA pouco tem feito para acabar com a farra dos bancos.
Em outubro de 2008 a ANATEL ( Agência Nacional de Telecomunicações) proibiu as concessionárias de TV por assinatura a cobrar tarifa na expedição de boleto bancário, mesmo que isto conste em contrato, pois tal cláusula é abusiva e fere o direito do consumidor.
Se você consumidor quiser recuperar alguns trocados com o que pagou, nos últimos 90 dias, em tarifas decorrentes de cobrança por boleto bancário, procure o Procon. Se pretender recuperar o que pagou nos últimos cinco anos, é melhor procurar um advogado de sua confiança e ajuizar uma ação de restituição de indébito cumulada, eventualmente, com indenização por dano moral. Pode ainda comunicar o fato ao Banco Central, via internet. Só assim podemos todos fazer prevalecer o direito.

terça-feira, 17 de março de 2009

Espelho

Espelho
Por acaso, surpreendo-me no espelho:
Quem é esse que me olha e é tão mais velho que eu? (...)
Parece meu velho pai - que já morreu! (...)
Nosso olhar duro interroga:
"O que fizeste de mim?" Eu pai? Tu é que me invadiste.
Lentamente, ruga a ruga... Que importa!
Eu sou ainda aquele mesmo menino teimoso de sempre
E os teus planos enfim lá se foram por terra,
Mas sei que vi, um dia - a longa, a inútil guerra!
Vi sorrir nesses cansados olhos um orgulho triste..."
Mário Quintana

domingo, 15 de março de 2009

FURTO DE CARRO EM ZONA AZUL GERA DIREITO DE INDENIZAÇÃO


QUANDO VOCÊ ESTACIONA SEU VEÍCULO EM ZONA AZUL PAGA POR ESSE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ESTA, EM CONTRAPARTIDA, PASSA A SER RESPONSÁVEL PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DO VEÍCULO PELO PERÍODO CONTRATADO QUANDO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO DE ESTACIONAMENTO.
O CÓDIGO DO CONSUMIDOR É APLICADO MESMO QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS OU POR EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS E É DE SUA OBRIGAÇÃO PRESTÁ-LO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E SEGURA.
EM HAVENDO FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO NA ZONA AZUL INCUMBE, A PRINCÍPIO, À EMPRESA PERMISSIONÁRIA INDENIZAR O CONSUMIDOR LESADO. A SUA CULPA É OBJETIVA, ISTO É, NÃO SERÁ PRECISO PROVAR QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, OU IMPRUDÊNCIA SUA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIFÍCIL SERÁ PROVAR QUE O SINISTRO OCORREU QUANDO O VEÍCULO ESTAVA SOB A GUARDA DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ASSIM, O MÍNIMO QUE O CONSUMIDOR DEVE FAZER É COMUNICAR O FURTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO E TIRAR UMA CÓPIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SE HOUVER TESTEMUNHAS SERÁ MELHOR, SENDO PRUDENTE ANOTAR O NOME, ENDEREÇO E TELEFONE DAS MESMAS. TAMBÉM COMUNIQUE, DE IMEDIATO, E POR ESCRITO O FATO À EMPRESA PERMISSIONÁRIA, FICANDO COM A CÓPIA PROTOCOLADA.
NÃO HAVENDO RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO EM TRINTA DIAS E NÃO TENDO SEGURO, PROCURE POR SEU ADVOGADO DE CONFIANÇA E ESTE LHE ORIENTARÁ DA VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

segunda-feira, 9 de março de 2009

CABE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OU MORTE DECORRENTES DO TABAGISMO


Timidamente a nossa Justiça, aplicando o Código do Consumidor, começa a conceder indenização por dano moral e material decorrente do uso do cigarro.
Até o momento a maioria dos julgados, em casos de ex-fumantes que contraíram doenças graves pelo uso duradouro do cigarro, favoreceram os fabricantes.
Todavia, acompanhando uma tendência mundial, começam a aparecer julgados que favorecem o consumidor.
Há muito tempo já é sabido que há no cigarro substâncias químicas que causam dependência e graves enfermidades, como o câncer, que, não raro, levam à morte.
Nos Estados Unidos, a jurisprudência nesse campo já está bem mais avançada a ponto que os próprios Estados têm acionado as empresas tabagistas e têm obtido indenizações bilionárias como forma de compensação pelas despesas havidas com tratamentos médico-hospitalares de doenças presumidamente causadas pelo consumo do tabaco.
Há notícias de que desde os anos 50 as empresas tabagistas já sabiam dos riscos para à saúde pelo uso do tabaco, mesmo assim, enquanto puderam, investiram maciçamente em publicidade para aumentar os seus lucros.
Os resultados são trágicos. Muitos adquirem graves enfermidades, e muitas vezes acabam morrendo, em decorrência do uso do cigarro.
No Brasil, cerca de 200.000 morrem por ano por doenças relacionados com o uso do cigarro. No mundo, são cerca de 5.000.000 de mortes por ano.
Talvez as decisões da Justiça que favoreçam o consumidor viciado no fumo, indenizando-o adequadamente, venham alterar esse quadro, forçando as empresas a, pelo menos, eliminar as substâncias nocivas do tabaco.
Importante lembrar que o prazo para o consumidor, ou familiar, recorrer à Justiça é de cinco anos, a contar do momento em que se soube do dano e de sua autoria.

sábado, 28 de fevereiro de 2009

FIM DOS TEMPOS - A PENSÃO

FIM DOS TEMPOS
A Presidente do Tribunal Regional da 3ª. Região concedeu administrativamente pensão a companheiro de um funcionário falecido daquele tribunal.
O instituto da pensão foi criado com o intuito de manter o sustento da mulher que enviúva, isto no tempo em que a mulher, de regra, não trabalhava, e seu papel na sociedade se limitava a ser dona de casa.
Os tempos mudaram, a mulher hoje está presente no mercado de trabalho até mais que os homens. Hoje se ela se enviúva, e mesmo tendo rendimentos próprios, não perde o direito à pensão. Aliás, graças a generosidade do nosso Constituinte de 1988, o homem também passou a ter o mesmo direito.
Realmente, assim, não há um sistema previdenciário que agüente.
Para piorar, a nossa Justiça, numa leitura complacente da lei, passou a estender esse mesmo direito aos “viúvos” dos gays. Tudo bem, o que seria desse mundo não fosse os gays? Mas como é que o sistema previdenciário vai agüentar tanta sodomia? Muitos, graças à mídia, consideram que um casal de gays já constitui família. A essas alturas do campeonato até a palavra família foi desvirtuada.
Agora conceder pensão à marmanjo, pederasta ou não, para ficar flanando pelo resto da vida, à custa do povo, isto já é demais.
O direito à pensão deve ser revisto. Deve sim ser concedido apenas à viúva, que não tenha rendimentos próprios suficientes para o sustento, e também quando o falecido deixa filhos menores. Fora isso, parece-me desnecessário e descabido.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO


Caro leitor, se, por infelicidade, algum dia tiver seu veículo furtado em estacionamento de supermercado, shopping, restaurante, hotel,etc. você tem direito à indenização, pois o estabelecimento é o responsável pela guarda do veículo, no momento que colocou o serviço à disposição do cliente.
Esta regra vale mesmo se o estacionamento for gratuito, ou ainda, se houver aquelas famosas placas afixadas com a advertência de que o estabelecimento não se responsabiliza por eventual furto ou dano no veículo.
Em ocorrendo o furto, cabe, em princípio, ao proprietário comprovar que estacionou o veículo no local, por isso é bom anotar o nome e endereço das testemunhas que eventualmente tenham presenciado o fato. Se recebeu um ticket na entrada, não o perca e não o entregue para ninguém. Procure no mesmo dia fazer um boletim de ocorrência. Se fez compras no local guarde as notas fiscais.
Se acaso, dentro do estacionamento, ocorreu alguma avaria, como amassamento, quebra de vidro ou arranhões na pintura, tire várias foto, leve ao conhecimento do administrador, anote e nome e endereço de testemunhas e faça o BO.
Sempre que entregar o seu veículo a um manobrista, procure checar com ele o estado do veículo só para ele não argumentar, em caso amassamento ou arranhão na pintura, que isso já estava antes de estacionar.
Pelo dano ocorrido. Tente receber administrativamente a indenização. Não logrando êxito, procure sem demora por seu advogado.
Ao dono de estabelecimento que for colocar à disposição dos clientes um espaço para estacionamento, cabe algumas recomendações : faça seguro, pois tiver que indenizar algum cliente, a saúde financeira de sua empresa não será afetada e, ainda, coloque câmeras e cancelas, pois estas acabam inibindo os furtos e outros estragos.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

AMIN PODERÁ ASSUMIR COMO GOVERNADOR

A considerar a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no processo que confirmou a cassação do governador da Paraíba, Cunha Lima e de seu vice José Lacerda Neto - DEM, decretada por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2006, o governador Luiz Henrique da Silveira que responde a um processo similar poderá perder o cargo.
O TSE determinou ainda que em substituição ao governador cassado fosse empossado, de imediato, o segundo colocado nas eleições passadas de 2006.
Aqui, em Santa Catarina, poderá haver o mesmo desfecho, pois Luiz Henrique da Silveira, e seu vice Leonel Pavan dificilmente escaparão da cassação já decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, estando o processo em grau de recurso no TSE, e seu julgamento, reiteradamente adiado, deverá ocorrer nos próximos dias.
Como acabou acontecendo na Paraíba, provavelmente será convocado a assumir o governo catarinense o segundo colocado nas últimas eleições para governador, ou seja, Esperidião Amin.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

APRESENTAR CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DO VENCIMENTO CARACTERIZA DANO MORAL

APRESENTAR CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DO VENCIMENTO CARACTERIZA DANO MORAL
O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a súmula 370 que dispõe que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
É claro que para que ocorra o dano moral é necessário ainda que o cheque apresentado seja devolvido por falta de fundos.
Mas e se o cheque devolvido por falta de fundos for outro e não o pré-datado? Bom, aí há de se observar se a falta de fundos decorreu da apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Se isso ocorreu, gerou-se o dano moral.
Vale lembrar que o dano moral, no caso, reside no fato ilícito que atinge a honra e a imagem do emitente do cheque, pois é senso comum que aquele que não honra os seus débitos é tido como mau pagador. O dano moral ocorre quando se coloca indevidamente o emitente do cheque, apresentado antecipadamente, nessa situação.
E Todo aquele, consumidor ou não, que tem o seu nome lançado no rol dos maus pagadores, junto aos órgãos de proteção de crédito, sente-se atingido em sua honra, em seu bom nome e tem ainda o seu crédito afetado. Daí, é seu direito se ver ressarcido pelo dano sofrido, podendo ajuizar, por seu advogado, uma ação de indenização.
A Súmula do STJ servirá de refência para todos os juízes do país, e certamente decidirão, embora não seja obrigatório, de acordo com a mesma.

Ademais, a própria Constituição assegura, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito de indenizção por dano material, moral ou à imagem.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

PENSAMENTO DO DIA

O Estado, detentor do monopólio jurisdicional, deve ser justo, e nunca justiceiro. Se há de investigar, que se investigue! Se há de processar, que se processe! Se há de se prender, que se prenda! Se há de se condenar, que se condene! Mas em qualquer situação há de estar sempre garantido – e não será nenhum favor - o devido processo legal, o contraditório, a “igualdade de armas”, a ampla defesa, a presunção de inocência, a observância da LEI e de todas as garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, cabendo ao Fiscal da lei e ao Julgador por elas zelar. Só assim, estará se fazendo Justiça. ( AAF)