sábado, 20 de junho de 2009

INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

No últimos tempos tem sido comum, por parte de pacientes que tenham sido vítimas de erro médico, a busca, por meio de ação judicial, de reparação do dano, material e moral, via indenização.
Tanto o médico como o estabelecimento hospitalar tem com o paciente uma relação de consumo regida pelo o Código do Consumidor, pois ambos, na condição de fornecedores, prestam um serviço ao paciente, que é o consumidor final de tal serviço. O CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que desenvolvem atividades de prestação de serviços e como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
Ocorrendo dano à saúde do paciente causado por culpa do médico, não só este deve responder civilmente reparando o dano mas, também, o estabelecimento hospitalar onde o paciente recebeu o tratamento.
O Código do Consumidor dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade é tida como subjetiva, pois só haverá culpa do médico quando ele der causa ao dano agindo com imprudência, negligência ou imperícia.
Age o médico com imprudência quando pratica o ato sem o necessário cuidado. Com negligência quando se omite quando deveria agir. E imperícia quando o faz sem o necessário conhecimento que deveria ter.
A culpa do estabelecimento hospitalar é objetiva, isto é, não é necessário verificar, a priori, a culpa, basta que se comprove que haja um nexo causal – uma relação de causa e efeito - entre o serviço prestado e o resultado danoso. Por exemplo, se o paciente vier a sofrer alguma lesão à saúde em decorrência de uma infecção hospitalar, não se faz necessário verificar a culpa de médico ou enfermeiro que compõem o quadro clínico, o hospital responde civilmente pelo dano, devendo repará-lo e indenizar o paciente ou, na falta deste, a sua família.
Como muitas vezes é difícil comprovar a culpa do médico, nesses casos o Código do Consumidor admite a inversão da prova, a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o mesmo for hipossuficiente. Isto significa que o médico deve comprovar perante o juiz que agiu de acordo com a normas médicas e não incorreu em culpa.
É certo que a obrigação contratual do médico com o paciente é tão somente de meio e não de resultado, isso significa que o comprometimento do médico é prestar um serviço de acordo com as normas médicas, e embora o objetivo seja o restabelecimento da saúde do paciente, o resultado pode não ser este embora o médico tenha ministrado todo o tratamento de acordo com preconizado pela medicina. Neste caso, não há culpa e nem dano a reparar.

Um comentário:

Anônimo disse...

Ola!!Fiquei muito interessada na materia sobre indenizaçoes por erros medicos publicada neste.Gostaria se possivel tirar algumas duvidas,pois tenho um filho menor(6 anos),que sofreu uma paralisia do plexo braquial ao nascer,devido a ter 4.860kg,e terem feito parto normal(tirado a fórceps).Ele faz fisioterapia,terapias,entre outros tratamentos,totalmente custiados por mim e pelo pai desde que nasceu(26/08/2002).Ja fez duas cirurgias,mas pelo laudo que o medico nos da,diz que tera que fazer tratamentos para o resto da vida e que a lesao é irreversivel.Gostaria de saber como devo proceder nesse caso,o que o senhor me indicaria.Se tem que ser um advogado a atuar na cidade onde ocorreu o parto,pois moro em outro lugar atualmente.Desde ja agradecida.
Yaiza Lucia Bais do VAlle
yaiza_bais@hotmail.com