No últimos tempos tem sido comum, por parte de pacientes que tenham sido vítimas de erro médico, a busca, por meio de ação judicial, de reparação do dano, material e moral, via indenização.
Tanto o médico como o estabelecimento hospitalar tem com o paciente uma relação de consumo regida pelo o Código do Consumidor, pois ambos, na condição de fornecedores, prestam um serviço ao paciente, que é o consumidor final de tal serviço. O CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que desenvolvem atividades de prestação de serviços e como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
Ocorrendo dano à saúde do paciente causado por culpa do médico, não só este deve responder civilmente reparando o dano mas, também, o estabelecimento hospitalar onde o paciente recebeu o tratamento.
O Código do Consumidor dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade é tida como subjetiva, pois só haverá culpa do médico quando ele der causa ao dano agindo com imprudência, negligência ou imperícia.
Age o médico com imprudência quando pratica o ato sem o necessário cuidado. Com negligência quando se omite quando deveria agir. E imperícia quando o faz sem o necessário conhecimento que deveria ter.
A culpa do estabelecimento hospitalar é objetiva, isto é, não é necessário verificar, a priori, a culpa, basta que se comprove que haja um nexo causal – uma relação de causa e efeito - entre o serviço prestado e o resultado danoso. Por exemplo, se o paciente vier a sofrer alguma lesão à saúde em decorrência de uma infecção hospitalar, não se faz necessário verificar a culpa de médico ou enfermeiro que compõem o quadro clínico, o hospital responde civilmente pelo dano, devendo repará-lo e indenizar o paciente ou, na falta deste, a sua família.
Como muitas vezes é difícil comprovar a culpa do médico, nesses casos o Código do Consumidor admite a inversão da prova, a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o mesmo for hipossuficiente. Isto significa que o médico deve comprovar perante o juiz que agiu de acordo com a normas médicas e não incorreu em culpa.
É certo que a obrigação contratual do médico com o paciente é tão somente de meio e não de resultado, isso significa que o comprometimento do médico é prestar um serviço de acordo com as normas médicas, e embora o objetivo seja o restabelecimento da saúde do paciente, o resultado pode não ser este embora o médico tenha ministrado todo o tratamento de acordo com preconizado pela medicina. Neste caso, não há culpa e nem dano a reparar.
sábado, 20 de junho de 2009
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Um comentário:
Ola!!Fiquei muito interessada na materia sobre indenizaçoes por erros medicos publicada neste.Gostaria se possivel tirar algumas duvidas,pois tenho um filho menor(6 anos),que sofreu uma paralisia do plexo braquial ao nascer,devido a ter 4.860kg,e terem feito parto normal(tirado a fórceps).Ele faz fisioterapia,terapias,entre outros tratamentos,totalmente custiados por mim e pelo pai desde que nasceu(26/08/2002).Ja fez duas cirurgias,mas pelo laudo que o medico nos da,diz que tera que fazer tratamentos para o resto da vida e que a lesao é irreversivel.Gostaria de saber como devo proceder nesse caso,o que o senhor me indicaria.Se tem que ser um advogado a atuar na cidade onde ocorreu o parto,pois moro em outro lugar atualmente.Desde ja agradecida.
Yaiza Lucia Bais do VAlle
yaiza_bais@hotmail.com
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