terça-feira, 11 de maio de 2010

A FRAGILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS

A ESTABILIDADE DE NOSSO SISTEMA POLÍTICO E DE NOSSA DEMOCRACIA DEPENDEM SOBREMANEIRA DA FORÇA DE NOSSOS PARTIDOS POLÍTICOS.ESTES, NA TEORIA, DEVEM
SE COMPOSTOS POR MEMBROS DA SOCIEDADE E ESTAREM A SERVIÇO DA MESMA.
NEM SEMPRE ISSO ACONTECE. O QUE VEMOS COMO REGRA SÃO AS CÚPULAS DOS PARTIDOS SE COLOCANDO ACIMA DE TAIS INSTITUIÇÕES. COLOCANDO SEUS INTERESSES PESSOAIS ACIMA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE A QUEM DEVEM SERVIR.
OS NOSSOS PARTIDOS SÃO FRÁGEIS. A SOCIEDADE QUE DEVERIA UTILIZÁ-LOS COMO INSTRUMENTOS A SEU SERVIÇO, VIRA-LHE AS COSTAS.
AS PESSOAS QUE SE CONSIDERAM DO BEM, EM REGRA, NEM QUEREM SABER DE POLÍTICA PARTIDÁRIA.
ESQUECEM QUE A PARTICIPAÇÃO É ESSENCIAL AO FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA. É ESSENCIAL PARA CONTER A CORRUPÇÃO QUE CORROI A ECONOMIA. É ESSENCIAL PARA FAZER UMA MELHOR DISTRIBUIÇÃO DE RENDA. E É ESSENCIAL PARA UMA BOA GESTÃO PÚBLICA QUE RESGUARDE OS DIREITOS E COBRE OS DEVERES DOS CIDADÃOS.
OS PARTIDOS SÃO MANTIDOS FINANCEIRAMENTE COM A CONTRIBUIÇÃO DE ALGUNS DE SEUS FILIADOS, COM UMA PEQUENA VERBA ORIUNDA DO FUNDO PARTIDÁRIO QUE NÃO CHEGA AOS DIRETÓRIOS DO INTERIOR, E PRINCIPALMENTE, EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO, COM CONTRIBUIÇÃO DE GRUPOS ECONÔMICOS QUE COBRARÃO A CONTA COM FACILIDADES NAS LICITAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
DIANTE DISSO, A AUTONOMIA FINANCEIRA DOS PARTIDOS, COM VERBAS PÚBLICAS E SUA FISCALIZAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS E MINISTÉRIO PÚBLICO, JUNTAMENTE COM UMA BOA REFORMA POLÍTICA É UM BOM COMEÇO PARA FORTALECIMENTO DOS PARTIDOS E DA DEMOCRACIA.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

COTAS RACIAIS VIOLAM A CONSTITUIÇÃO

Nos últimos anos têm sido aprovadas normas legais discriminatórias, ditas afirmativas, visando garantir uma cota das vagas das universidades para negros.
Essa política discriminatória, se tem garantido vagas para esse segmento da sociedade, de outro lado, tem acendido sentimentos de indignação e revolta daqueles que, eventualmente, com mais qualificação e melhor classificados em concursos, perdem a oportunidade de assumir as vagas a que aspiram para candidatos que obtém notas menores.
À luz de nossa Constituição Federal isso é um absurdo, pois a lei magna, em seu art. 5º, dispõe que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. E no seu art. 3º dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Esses dispositivos constituem cláusulas pétreas da nossa Constituição, o que significa que não podem ser alterados por Emenda Constitucional e muito menos por leis ordinárias.
Qualquer tipo de privilégio, seja para brancos, ou para índios, ou para cegos, ou negros, ou para homossexuais, ou seja lá que grupo for, viola o princípio da igualdade assegurado na CF. O privilégio concedido a um grupo considerando-se a sua cor, implicitamente, está preterindo e discriminando os demais.
Não é reservando cotas é que se vai reparar injustiças do passado. Todas as injustiças devem ser reparadas, sim, mas sem discriminar quem que seja. E, muito menos, criando uma nova injustiça.
Ademais, como deve se sentir uma pessoa que ingressa na faculdade, não por seu preparo intelectual, mas por causa da cor de sua pele, branca, amarela, negra, ou vermelha?
Seria muito melhor o governo se preocupar em assegurar ensino de qualidade para todos, nas escolas públicas que dêem condição para qualquer um, seja de que cor for, de aprovação no vestibular.
A política de cotas é um odioso remendo. É como cobertor de pobre: se tapa a cabeça descobre os pés.
Estranhamente, órgãos do Poder Judiciário, quando essa questão é lhe submetida, têm sido complacentes.
A causa de ajudar os fracos, sejam negros ou brancos, é nobre. Todavia, nunca se poderia usar da cor da pele para conceder um privilégio a pretexto de reparar as injustiças do passado para quem, às vezes, não tem mérito.
Qualquer cidadão deve conquistar o seu espaço por mérito e não pela cor da pele.
Curiosamente alguns Estados têm aprovado leis que garantam cota até no serviço público.
As pessoas, negras ou brancas, precisam é de oportunidades, e essas devem ser iguais para todos, sem nenhuma discriminação racial, e muito menos com violação à Constituição Federal pelo próprio Poder Público.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

ENTRE PEDÁGIOS E PARDAIS

Na semana do Natal fomos, minha família e eu, matar a saudade da sogra e do Rio Grande do Sul.
Seguimos pela BR 101 em direção sul, subimos até Lages, pegamos a BR 116 e finalmente chegamos no amado Rio Grande. Em Vacaria fomos recepcionados pelo primeiro hospitaleiro pedágio, dando-nos as boas vindas, e aliviando a nossa carga em seis reais. Andamos mais cerca de 300km até chegarmos na terra do arroz, Cachoeira do Sul, e passamos por sete postos de pedágio onde em cada um fomos pungados com seis reais. Ao todo pagamos 42,00 reais. Preços extorsivos que deixam os americanos e europeus no chinelo.
As estradas percorridas seriam um primor se estivéssemos na primeira década do século XX. Bem, não estamos, mas, se serve de consolo, pelo menos o traçado delas continua o mesmo. Estreitas, sinuosas, mal conservadas, acostamentos esburacados, mato nas beiradas, um “must”, ou seria um “mate”, não de chimarrão, mas, de matar muita gente de raiva.
Mas não é só, a velocidade máxima permitida nas estradas do rincão gaúcho é de 80 km. E em muito trechos, a máxima é de 60, 50, 40, 30 Km... Nesses momentos, perguntávamo-nos, se com essa velocidade havia alguma necessidade de ter algum asfalto na estrada? Ou ainda se haveria alguma necessidade de algum pedágio? Mas, como dizem os gaúchos, desgraça pouca é bobagem, o trajeto percorrido tem inúmeros radares, apelidados de pardais, mesmo onde tinha só mato dos dois lados da estrada, e várias lombadas eletrônicas. Novamente deixamos americanos e europeus no chinelo. Temos tecnologia de ponta para fiscalizar e ter controle absoluto do trânsito nas estradas visando sobretudo, não reduzir acidentes, mas produzir multas.
O Brasil, dispõe hoje de três das maiores e mais lucrativas indústrias do planeta, a do pedágio, a das multas dos pardais e lombadas, e a dos estacionamentos rotativos em vias públicas urbanas. Todas controladas por empresas particulares, em regra, produtos da corrupção estatal e de não tão probos governantes que, orgulhosos e iludidos, elegemos em nossa frágil democracia.
O que é pior é que para a construção e conservação das estradas já pagamos inúmeros tributos como o imposto de renda, o IPVA, a CIDE ( contribuição de intervenção no domínio econômico) embutida no preço dos combustíveis, IPI, ICM. Não bastasse tudo isso, temos ainda o Pedágio. Pode? Mas se ao menos tivessemos estradas em boas condições tudo isso até que valeria a pena. O problema é que, no geral, não temos.
Só não dá para entender, como a gauchada, altamente politizada deixou instalar essa indústria da corrupção, com tanta facilidade, em solo gaúcho. Os farrapos, que deram o seu sangue pela grandeza do Rio Grande, lutando justamente contra impostos extorsivos, devem estar se retorcendo em seus túmulos com a opressão e subserviência a que são submetidos os seus filhos, e se esforçando para ressurgir das cinzas e quem sabe promover uma segunda Revolução Farroupilha.
Mas, enquanto os farroupilhas não voltam, quem sabe se se invocasse seu espírito, a sociedade, votando melhor e elegendo melhores representantes, juntamente com o Ministério Público e a Justiça, fazendo justiça, não permitam que essas indústrias da corrupção se proliferem com tanta intensidade.
Em Santa Catarina, os preços dos pedágios até que são razoáveis, por enquanto e só por enquanto, mas as filas quilométricas que se formam nos postos já colocam a nossa resistência e paciência à prova.

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

Laços de Família

Desde o tempo do homem das cavernas, milhares de anos se passaram, e a humanidade foi se evoluindo no plano social até formar a sociedade que tem a família por base.
Com a emancipação da mulher e a sua entrada no mercado de trabalho, o divórcio, a formação informal dos núcleos familiares tolerada e incentivada em todos os níveis sociais, o conceito de família mudou radicalmente.
Pior, os laços de família, que envolvem amor, solidariedade, assistência material, afetiva, se enfraqueceram a ponto de muitas mulheres já preferirem ter sua prole sem ter qualquer vínculo com o varão. Procuram clínicas de fertilização, como quem vai a uma butique e encomendam o sêmen de sua preferência.
A família de hoje é formada por pais ocupados, estressados, apressados, que tem filhos alienados, egocentrados como se o mundo girasse ao seu redor e interagem com o mundo real linkados a amigos virtuais que nunca viram e nunca verão.
O núcleo da sociedade não é mais a família nos moldes de antigamente, mas, também, a família eclética, formada, não raras vezes, até por “homem com homem e mulher com mulher”. Tem ainda a família “dos junta e separa” para ver se vai dar certo. Temos a família que se forma com cada em sua casa. A família refeita com os meus, os teus e os nossos filhos. Tem ainda a família de aparência, daquele que, na idade do lobo, troca todo ano de mulher, como se trocasse de carro, buscando sempre as mais novas, mais tolas e mais bonitas para exibi-las como troféu aos amigos, enriquecendo assim seu currículo e alguns, não raro, para servir de fachada visando ocultar sua vida libertina. Tipos não faltam.
Na família moderna, os pais ocupados e apressados, geram filhos desnaturados, e tornam-se, por mais amor e zelo que tenham dado, pais descartados, abandonados, desolados. Se ousam clamar por um pouquinho de atenção e atreverem a sugerir ao filho a não percorrer um caminho errado, logo são, pelos filhos intelectualizados, lembrados da fala de Gibran, em sua obra “O Profeta”, onde diz que “seus filhos não são filhos, são os filhos e as filhas da ânsia da vida por si mesma, eles vêm através de vós mas não de vós e embora vivam convosco, não vos pertencem”.
Pena que Gibran não escreveu uma mensagem para esses filhos também ouvirem os conselhos de seus pais.
Somos hoje uma sociedade doente, demasiadamente tolerante formada por famíliasno formato tradicional e famílias improvisadas compostas, algumas vezes, por gente intolerante e intolerável, que no primeiro embate se desestruturam. Talvez falte Deus em nossas vidas. Somos corpo e espírito e estes devem estar linkados, em primeiro lugar, em Deus. Talvez, assim, a nossa sociedade volte a ser saudável tendo a família, de laços fortes, como sua célula mater.

domingo, 20 de dezembro de 2009

SISTEMA PENITENCIÁRIO FALIDO

A Lei de Execuções Penais foi concebida com o propósito de ressocializar e reintegrar o preso – tratando a este como reeducando - à sociedade. Entretanto, o Estado, muito pouco tem investido no sistema penitenciário e os cárceres, em geral, não tem passado de depósitos superlotados de pessoas.
Aludida lei, editada em 1984, regulamenta o cumprimento da pena aplicada ao preso. Assegura-lhe, entre outros, o direito ao trabalho, assistência material, à saúde, jurídica; educacional; social e religiosa. Dispõe que o preso em regime fechado deve cumprir a pena numa penitenciária e ser alojado numa cela individual com uma área mínima de seis metros quadrados. O preso em regime semi-aberto deve cumprir a pena em colônia agrícola, industrial ou similar e pode ser alojado em compartimento coletiva observados os requisitos do observar-se o limite da capacidade máxima que atenda os objetivos da individualização da pena. O preso em regime aberto deve cumprir a pena em casa do albergado onde deverá se recolher à noite e nos fins de semana.
Todas as circunstâncias do cumprimento da pena, como progressão de regime, autorização para saída temporária, livramento condicional são acompanhadas e deliberadas por um Juiz, que antes sempre ouve o Promotor, e uma Comissão técnica de Classificação e, eventualmente, o Conselho Penitenciário.
A Lei em si é considerada por muitos juristas um primor de política criminal. Só que na prática ela tornou-se inaplicável e obsoleta principalmente em razão do aumento exponencial da população carcerária que em 1984 era de cerca de cinqüenta mil presos e atualmente passa dos quatrocentos mil presos. Os presos vivem amontoados, é comum uma cela de 6 metros ter, não um, mas 10 presos. Colônias agrícolas ou industriais e albergues são uma raridade.
Curiosamente, mais de 60% dos presos são envolvidos com drogas. E mais de noventa por cento dessa categoria são pessoas pobres.
Muitos pregam a construção de mais prisões como se isso fosse solução para tornar o sistema carcerário perfeito e para diminuir a criminalidade. Esquecem-se dos custos e nem se dão conta que há fatos, tidos por lei como ilícitos, não representam um potencial ofensivo significativo à sociedade. Peguemos o exemplo das drogas. Na Holanda, sementes de maconha são vendidas abertamente em feiras de flores. Aqui, se algum azarado é pego com algumas sementes irá curtir alguns anos de cana por ser considerado traficante.
Temos leis penais esdrúxulas que mereceriam se reformadas, de mente aberta, para tornar muitos fatos, hoje tidos como crime, atípicos.
A lei de Execução penal, que sempre foi sabotada pelo próprio Estado que nunca ofereceu as condições mínimas para reeducar um preso, também precisa ser reformada, ou melhor, simplificada para conceder ao preso, de pronto, o que for de direito, principalmente, a liberdade e as condições mínimas para viver enclausurado.
Fracassou o Estado em sua missão de reeducar e ressocializar o preso, podia ao menos se esforçar um pouco para não degenerar o ser humano que teve a infelicidade de ser levado ao crime e acabou preso. Só assim a sociedade terá uma chance de viver em paz e segurança quando este preso estiver solto.

domingo, 13 de dezembro de 2009

A COBRANÇA DA TARIFA DE COLETA DO LIXO É ILEGAL

Em Joinville não existe nenhuma lei municipal específica em vigor dispondo sobre pagamento de qualquer tarifa ou taxa por parte do munícipe para fins de coleta de lixo domiciliar.
A que existia autorizando a cobrança de taxa de limpeza pública e coleta de lixo, a Lei Complementar Municipal n. 80 de 1999, foi revogada pela Lei Complementar 154 de 2003.
A Constituição Federal em seu art. 5º. , inciso II, assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Qual é a lei que autoriza uma concessionária a coletar o lixo em Joinville? E qual a lei que obriga o cidadão a pagar uma tarifa por tal atividade? Simplesmente não existe. Existem somente decretos do Senhor ex-Prefeito Municipal Marco Tebaldi, que abriu uma licitação e decidiu que quem deve pagar por tal serviço não seria o contratante, mas um terceiro – no caso, o munícipe.
O Senhor ex-Prefeito simplesmente resolveu legislar por decreto. Mas com isso, ele infringiu a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Ao editar o Decreto 11.541, de 19 de dezembro de 2003, onde aprovou a planilha de valores da Tarifa de Limpeza Urbana e declarou que a empresa concessionária faria a cobrança diretamente dos usuários do serviço, baseou-se no artigo 68, inciso IX, da LOM, que dispõe que o Prefeito pode expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, e no art. 128, da LOM, que autoriza o Poder Executivo a cobrar preços públicos por serviços não compulsórios prestados aos munícipes.
Conforme se vê no art. 68, inciso IX, o Prefeito pode expedir decretos. Até aí, nada demais. Só que um Decreto, em regra, teria por fim tão somente regulamentar uma Lei – e não criar uma regra nova. Ademais, no inciso XI do mesmo artigo está bem claro que só pode permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, mediante prévia autorização legislativa. A limpeza pública é, sem dúvida, um serviço público e não existe nenhuma autorização legislativa para que tal serviço fosse concedido a terceiros, e muito menos ser cobrado do contribuinte.
Ademais, a limpeza pública, incluída a coleta do lixo, é um serviço compulsório eis que é imprescindível e, portanto, não está ao abrigo do disposto no art. 128, e, eventualmente, só mediante lei, e nunca por Decreto, é que pode ser cobrado do munícipe e somente por meio de taxa. Assim, resta concluir que a tarifa que a concessionária busca cobrar na Justiça dos munícipes em processos que atingem a marca dos 30.000 é ilegal.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E AS ÁREAS URBANAS

O Código Florestal Brasileiro foi instituído pela Lei 4.771 de 1965 com o objetivo, como está explícito no próprio nome do diploma legal, a preservar primordialmente as florestas existentes na época.
Floresta, como é óbvio, situa-se, em regra, na zona rural. Portanto, em sua essência, tal Código é voltado para a zona rural.
O artigo 2º. da aludida lei dispôs que consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas na faixa marginal ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água. A faixa marginal, numa escala ascendente, variava conforme a largura deste. No caso do curso d’água ter largura menor de 10 metros, aquela teria 5 metros de largura.
No parágrafo único do citado artigo, o legislador tratou de estender às áreas urbanas os princípios e limites a que ele se refere.
A lei 7.803 de 18 de julho de 1989, alterou os limites das “margens protegidas” e no caso do curso d’água com largura abaixo de 10 metros passaram a ter uma faixa marginal de 30 metros.
A primeira questão que se pretende abordar aqui é o bem jurídico que é protegido pela lei. Ao contrário que possa parecer, não são as faixas marginais em si, mas as florestas e as demais formas de vegetação natural ali existentes é que são protegidos pela Lei. Obviamente em áreas urbanas, habitadas há centenas de anos, dificilmente se encontraria vegetações nativas e muito menos florestas junto aos cursos d’água. Assim, o Código Florestal não pode ser aplicado ao que já não existia.
Ademais, o disposto no Código Florestal de 1965, e nem as suas alterações, não podem retroagir no tempo. Por exemplo, quem ocupava as margens do rio antes 1965 em limites inferiores ao previstos no Código tem o direito adquirido assegurado pela Constituição, isto é, continuará ocupando e usufruindo de tais áreas.
Mais, quem desmatou as margens do curso d’água antes de 1965 não se aplica o Código Florestal, e quem desmatou as margens após 1965 dentro dos limites do Código vigente, não pode ser lhe aplicada a lei de 1989 que aumentou a largura das faixas marginais.
Assim, o Código Florestal tem aplicação bastante restrita nas áreas urbanas. Nelas, incumbe ao Município a fiscalização da aplicação da referida lei, atuando a União supletivamente. O que não pode ser esquecido é o objetivo da mesma, que é proteger florestas e vegetação nativa, sem ferir o direito adquirido.