domingo, 29 de março de 2009

COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO

Os fornecedores de produtos e serviços ao efetuarem a cobrança de seus créditos através de boleto bancário, tem ainda cobrado do consumidor uma tarifa pelo uso deste meio de cobrança.
A rigor, este custo, obviamente, deveria ser arcado pelo próprio fornecedor pois cabe a ele, ao vender o produto, fazer a cobrança. E as despesas que ele tem com tal operação estão embutidas no preço final do produto. Todavia, este ônus tem sido transferido indevidamente ao consumidor.
O Código do Consumidor tem como nulas as cláusulas que colocam em desvantagem o consumidor, por serem abusivas e o valor cobrado, por ser for considerado indevido, deve ser devolvido em dobro ao consumidor.
As empresas fornecedoras, com seu poder de barganha, em vez de negociar com os bancos para não pagarem nenhuma tarifa pela cobrança através de boleto bancário, simplesmente transferem este custo ao consumidor, que é a parte fraca no processo, que acaba arcando com uma despesa que não é dele.
O custo médio por emissão de boleto bancário é de R$ 3,00. Parece ser pouco, só que com tal expediente os bancos arrecadam alguns bilhões de reais por ano.
A cobrança de uma infinidade de tarifas bancárias é herança do governo FHC e foram criadas para compensar os prejuízos que bancos teriam com a hipotética desindexação da economia, isto é, eliminação da correção monetária. Só que os bancos continuam cobrando a correção monetária, e ainda auferem juros e tarifas bancarias exorbitantes. O governo LULA pouco tem feito para acabar com a farra dos bancos.
Em outubro de 2008 a ANATEL ( Agência Nacional de Telecomunicações) proibiu as concessionárias de TV por assinatura a cobrar tarifa na expedição de boleto bancário, mesmo que isto conste em contrato, pois tal cláusula é abusiva e fere o direito do consumidor.
Se você consumidor quiser recuperar alguns trocados com o que pagou, nos últimos 90 dias, em tarifas decorrentes de cobrança por boleto bancário, procure o Procon. Se pretender recuperar o que pagou nos últimos cinco anos, é melhor procurar um advogado de sua confiança e ajuizar uma ação de restituição de indébito cumulada, eventualmente, com indenização por dano moral. Pode ainda comunicar o fato ao Banco Central, via internet. Só assim podemos todos fazer prevalecer o direito.

terça-feira, 17 de março de 2009

Espelho

Espelho
Por acaso, surpreendo-me no espelho:
Quem é esse que me olha e é tão mais velho que eu? (...)
Parece meu velho pai - que já morreu! (...)
Nosso olhar duro interroga:
"O que fizeste de mim?" Eu pai? Tu é que me invadiste.
Lentamente, ruga a ruga... Que importa!
Eu sou ainda aquele mesmo menino teimoso de sempre
E os teus planos enfim lá se foram por terra,
Mas sei que vi, um dia - a longa, a inútil guerra!
Vi sorrir nesses cansados olhos um orgulho triste..."
Mário Quintana

domingo, 15 de março de 2009

FURTO DE CARRO EM ZONA AZUL GERA DIREITO DE INDENIZAÇÃO


QUANDO VOCÊ ESTACIONA SEU VEÍCULO EM ZONA AZUL PAGA POR ESSE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ESTA, EM CONTRAPARTIDA, PASSA A SER RESPONSÁVEL PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DO VEÍCULO PELO PERÍODO CONTRATADO QUANDO DO PREENCHIMENTO DO CARTÃO DE ESTACIONAMENTO.
O CÓDIGO DO CONSUMIDOR É APLICADO MESMO QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS OU POR EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS E É DE SUA OBRIGAÇÃO PRESTÁ-LO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E SEGURA.
EM HAVENDO FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO NA ZONA AZUL INCUMBE, A PRINCÍPIO, À EMPRESA PERMISSIONÁRIA INDENIZAR O CONSUMIDOR LESADO. A SUA CULPA É OBJETIVA, ISTO É, NÃO SERÁ PRECISO PROVAR QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, OU IMPRUDÊNCIA SUA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIFÍCIL SERÁ PROVAR QUE O SINISTRO OCORREU QUANDO O VEÍCULO ESTAVA SOB A GUARDA DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ASSIM, O MÍNIMO QUE O CONSUMIDOR DEVE FAZER É COMUNICAR O FURTO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO E TIRAR UMA CÓPIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SE HOUVER TESTEMUNHAS SERÁ MELHOR, SENDO PRUDENTE ANOTAR O NOME, ENDEREÇO E TELEFONE DAS MESMAS. TAMBÉM COMUNIQUE, DE IMEDIATO, E POR ESCRITO O FATO À EMPRESA PERMISSIONÁRIA, FICANDO COM A CÓPIA PROTOCOLADA.
NÃO HAVENDO RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO EM TRINTA DIAS E NÃO TENDO SEGURO, PROCURE POR SEU ADVOGADO DE CONFIANÇA E ESTE LHE ORIENTARÁ DA VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

segunda-feira, 9 de março de 2009

CABE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OU MORTE DECORRENTES DO TABAGISMO


Timidamente a nossa Justiça, aplicando o Código do Consumidor, começa a conceder indenização por dano moral e material decorrente do uso do cigarro.
Até o momento a maioria dos julgados, em casos de ex-fumantes que contraíram doenças graves pelo uso duradouro do cigarro, favoreceram os fabricantes.
Todavia, acompanhando uma tendência mundial, começam a aparecer julgados que favorecem o consumidor.
Há muito tempo já é sabido que há no cigarro substâncias químicas que causam dependência e graves enfermidades, como o câncer, que, não raro, levam à morte.
Nos Estados Unidos, a jurisprudência nesse campo já está bem mais avançada a ponto que os próprios Estados têm acionado as empresas tabagistas e têm obtido indenizações bilionárias como forma de compensação pelas despesas havidas com tratamentos médico-hospitalares de doenças presumidamente causadas pelo consumo do tabaco.
Há notícias de que desde os anos 50 as empresas tabagistas já sabiam dos riscos para à saúde pelo uso do tabaco, mesmo assim, enquanto puderam, investiram maciçamente em publicidade para aumentar os seus lucros.
Os resultados são trágicos. Muitos adquirem graves enfermidades, e muitas vezes acabam morrendo, em decorrência do uso do cigarro.
No Brasil, cerca de 200.000 morrem por ano por doenças relacionados com o uso do cigarro. No mundo, são cerca de 5.000.000 de mortes por ano.
Talvez as decisões da Justiça que favoreçam o consumidor viciado no fumo, indenizando-o adequadamente, venham alterar esse quadro, forçando as empresas a, pelo menos, eliminar as substâncias nocivas do tabaco.
Importante lembrar que o prazo para o consumidor, ou familiar, recorrer à Justiça é de cinco anos, a contar do momento em que se soube do dano e de sua autoria.