terça-feira, 28 de abril de 2009

DEVOLUÇÃO DE VALORES AO DESISTENTE DO CONSÓRCIO

QUANDO PODEM SER DEVOLVIDOS AO DESISTENTE NÃO CONTEMPLADO OS VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO

Muitas pessoas se valem do consórcio para adquirir bens ou serviços de valores mais elevados e, no momento da celebração do contrato, pouca preocupação há com uma possível desistência.
O consórcio, na teoria, é uma forma de associação de um grupo pessoas, em que estas financiam reciprocamente a aquisição de bens e serviços, mediante pagamento mensal, sendo utilizado o sistema de lances e sorteios. Todos os participantes do grupo “financiam” bens idênticos, sendo que cada um deve receber um bem. O consórcio é administrado por uma sociedade civil ou comercial, não sujeita à falência, mas a intervenção e liquidação promovidas pelo Banco Central.

O contrato celebrado é considerado de adesão e, por ser formal, exige que seja feito por escrito. Havendo desistência de algum participante não contemplado, duas situações podem ser ocorrer, conforme a corrente doutrinaria e jurisprudencial seguida pelo órgão julgador.
A primeira é se a ação é ajuizada na Justiça comum, o entendimento que tem prevalecido é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o consumidor desistente só terá direito à devolução do montante pago, corrigido monetariamente, no prazo de 30 dias após o encerramento do plano, e só partir daí há incidência de juros de mora.. Se no contrato houver cláusula prevendo prazo maior para a devolução, esta é considerada abusiva.
A segunda no caso da ação ser proposta no Juizado Especial Cível, não há chance de possível recurso chegar ao STJ, pois a última instância são as Turmas Recursais, e o entendimento de muitas delas é de que o consumidor tem direito a receber a devolução dos valores já pagos, corrigidos monetariamente no momento da desistência ,mas abatendo a taxa de administração . Os juros de mora nesse caso incidem a partir da formalização da desistência.
O entendimento deste escriba é que a relação que há entre adquirente de cota e a “administradora” é tipicamente de consumo. Não há nenhuma relação nem convenção direta entre os “consorciados”. Assim, não há nenhuma razoabilidade de os valores pagos pelo desistente permaneçam por até cinco anos em mãos da administradora.
Por outro lado, as cotas do consórcio, e o bem adquirido, podem ser repassados para terceiros, só que, infelizmente, sempre com deságio. Neste caso é importante que se formalize este ato perante a administradora. É bom lembrar que o contemplado não tem como desistir do plano a que aderiu. No caso de desistente não contemplado deve formalizar por escrito a sua desistência e guardar o comprovante.

domingo, 19 de abril de 2009

O QUE VOCÊ DEVE SABER SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL

A Constituição federal de 1988, reconheceu expressamente a união estável entre o homem e a mulher como sendo uma entidade familiar.
União estável constitui-se da convivência duradoura, pública e contínua, entre homem e mulher como se casados fossem, e que não tenham nenhum impedimento para casar.
Os conviventes podem, celebrar um contrato que regule o sua união, o regime de bens que querem adotar, detalhe que só se lembram de sua importância quando da dissolução da sociedade conjugal. Podem, ainda, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer judicialmente a conversão de sua união estável em casamento civil.

Muitas pessoas têm medo de compromisso. E, por isso, preferem optar pela união estável ao invés do tradicional casamento em cartório. Acreditam que assim estariam mais protegidos, caso a relação não perdure.

Engana-se e muito quem pensa de tal forma. A união estável é regulada pelo novo Código Civil e equiparada por este ao casamento, trazendo os mesmo deveres às partes, como lealdade, assistência recíproca, mesmo após a dissolução, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Não há tempo definido como requisito para a união estável e nem há sequer necessidade de convivência no mesmo lar: basta que hajam indícios suficientes que comprovem a vontade de constituir família como ter filhos e bens em comum, etc.
O separado de fato, por estar momentaneamente impedido por lei de casar, pode constituir uma união estável.

Em caso de dissolução, não havendo contrato dispondo o contrário, pressupõe-se que prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens ou seja, divide-se em partes iguais todos os bens obtidos na constância da união. Considera-se finda a união estável quando não houver mais a convivência entre as partes. Por precaução é bom formalizar a dissolução por escritura pública ou por ação própria e sempre com assistência de advogado.

A previsão da união estável pela lei surgiu para regular uma realidade que já era muito comum na prática e que criava muitos conflitos jurídicos após a dissolução. A lei em muito ajudou, mas é importante que os conviventes saibam de seus direitos e deveres, a fim de poderem optar ou não pela união estável com consciência do compromisso assumido.

terça-feira, 14 de abril de 2009

ALGUMAS DICAS SOBRE CONDOMÍNIO


Com a grande concentração populacional em centros urbanos, residir em condomínio passou a ser uma necessidade, seja por falta de espaço, por segurança, por comodidade ou para redução de despesas.
O condomínio é regido pela Lei n. 4.591, pelo Código Civil e por uma Convenção própria, devendo esta ser registrada no Registro de Imóveis. É representado por um síndico eleito, em assembléia geral, para um mandato de 02 anos, e pode ser administrado por uma empresa especializada ou pelo próprio síndico.
As despesas comuns são rateadas proporcionalmente entre os condôminos. Com a autogestão administrativa, isto é, os próprios condôminos assumindo a administração, há uma tendência de baixar, e muito, os custos.
Atrasar o pagamento do condomínio acarreta aplicação de juros de mora de 1% ao mês e uma multa de 2%.
Para quem está preocupado com valor elevado da taxa de condomínio que paga todo mês, a participação dos condôminos na Assembléia geral é muito importante, pois, em regra, lá é que o síndico ou a empresa administradora prestarão contas de sua gestão. Não basta reclamar que a taxa de condomínio está muito alta se você se omitir ou não comparecer na hora da prestação de contas e das decisões tomadas em assembléia em relação a orçamento e aumento do valor da aludida taxa.
Vale lembrar que o inquilino de um imóvel que faz parte de um condomínio, também poderá participar da assembléia, votar e requerer uma prestação de contas detalhada.
Quem for adquirir um apartamento não esqueça de verificar se não há dividas pendentes com o condomínio.Se já tiver comprado e houver dívidas, o adquirente, queira ou não, responde pelas mesmas, podendo ingressar com uma ação regressiva contra o alienante.
Para o síndico, cabe alertar para não esquecer de que o seguro de toda a edificação contra incêndio e destruição é obrigatório por lei, e é recomendável que faça um seguro que abranja a responsabilidade civil.