domingo, 31 de maio de 2009

A LUTA PELO DIREITO

Séculos e séculos de História, de luta, de guerras, de muito sangue derramado, consolidaram o direito objetivo dos dias hoje, ou seja, o conjunto de leis e normas do Estado que viabilizam a vida harmônica e pacífica em sociedade. Por outro lado, consolidaram também o direito subjetivo, ou seja o direito individual do cidadão, que tem o seu direito assegurado por tais leis e normas.
Manter esse direito vivo é resultado da luta que cada um de nós trava no seu dia a dia. Lutamos pelo direito quando vamos à praça pública protestar pelo aumento da passagem de ônibus. Quando reclamamos de produto defeituoso que adquirimos. Também lutamos pelo direito quando buscamos perante o Poder Judiciário o reconhecimento de uma pretensão que achamos que legitimamente é nossa. Lutamos pelo direito quando instauramos o pleito eleitoral onde votamos e somos votados, levantando bandeiras e propagando ideias e ideais. Lutamos pelo direito quando participamos de uma ONG, de um partido, de um sindicato, de um governo.
Todavia, nem a lei e nem o direito socorrem os que dormem, os que se emudecem, os que se omitem. É imprescindível a luta para manter o direito real. É imprescindível a luta pelo direito para manter a paz social e individual.
Muitos de nós, desanimados, acabam desistindo da luta, em busca do sossego, sacrificando o seu direito. Muitos, acomodados, nem começam a luta. Muitos, que só se lembram de Santa Bárbara na hora dos trovões, só gritam e lutam na hora do aperto quando, por vezes, é tarde demais.
Lutar pelo direito é sobretudo um dever de cada um de nós. Quando lutamos por nosso direito individual estamos indiretamente lutando pela prevalência do direito da sociedade, da lei e da ordem. Mas não é só lutar por lutar, mas, sim, é preciso lutar em busca do equilíbrio, da harmonia, da justiça e para que isso prevaleça não pode haver derrotados, e , sim vencedores, no consenso e com bom senso, sob o império do direito e da ordem para que reine a paz.

sábado, 23 de maio de 2009

Ilegalidade da aplicação da multa de trânsito na zona azul


Estacionando o carro no centro de Joinville, o cidadão precisa pagar por isso e demonstrar que o fez deixando o Cartão de estacionamento no veículo, em local visível. A falta do cartão ou rasura no mesmo ou marcação errada de data e hora ou excesso ao limite de tempo permitido, acarretam em uma penalidade administrativa que consiste na compra compulsória de 10 cartões e no pagamento de mais um, referente ao que faltava no momento da infração. Se isso não for cumprido e nem houver a regularização junto à Conurb no prazo fixado é gerada uma multa .
Ocorre que a aplicação de multa de trânsito baseada em aviso de irregularidade encaminhado por empresa permissionária de serviço público que opera estacionamento rotativo em vias publicas é ilegal.
Cabe lembrar que o Código Nacional de Trânsito dispõe que compete ao município, no exercício regular do poder de policia de trânsito executar a fiscalização, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de estacionamento.
O poder de policia, inerente à atividade estatal, é indelegável, ainda mais para particulares.
O aludido código prevê ainda que ocorrendo infração de trânsito será lavrado um auto de infração e esta infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual. E diz ainda que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração deverá ser servidor civil ou policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
É certo que as monitoras contratadas por empresa privada permissionária do serviço publico para controlar a rotatividade do estacionamento não aplicam multas mas simplesmente emitem um “ aviso de irregularidade”. Porém se essa irregularidade não é sanada com o pagamento de um valor estabelecido, o aviso tem se convertido em notificação de infração de transito. E é justamente aí é que reside a ilegalidade, pois a monitoras não são agentes de trânsito e nem servidoras publicas e portanto elas não tem poder de policia.
Só o agente de trânsito que tenha constatado a irregularidade é que pode lavrar a notificação de infração. Jamais o município poderá delegar essa atividade e urge que o Poder Público coloque fim à essa ilegalidade.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

INCONSTITUCIONALIDADE DA TARIFA DIFERENCIADA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Há poucos anos, as empresas concessionária de transporte coletivo urbano, adotaram o ticket eletrônico, visando com isso eliminar a figura do cobrador de ônibus, fato que ajudou a reduzir seus custos e a aumentar os seus lucros.
Desde, então sob o manto protetor de legisladores municipais, foram adotas tarifas diferenciadas para o preço da passagem. As adquiridas nos terminais e pontos de venda tem um determinado valor e as compradas pelo usuário no interior do ônibus tem valor bem superior.
É de se estranhar como isso possa ocorrer, quando para o usuário é prestado o mesmo serviço, mas dependendo da modalidade que optar para fazer o pagamento muda o valor da tarifa.
Tal prática, salvo melhor juízo, afronta a Constituição Federal que em seu artigo 5º., caput, assegura que todos são iguais perante a lei, pois se dois usuários embarcam num ponto e descem juntos num outro ponto, jamais poderiam pagar valores diferenciados pelo mesmo serviço, a considerar que isto fere o princípio da igualdade.
Não é justo que o usuário seja penalizado pela empresa concessionária só porque ele faz o pagamento em dinheiro no momento do embarque. Isso não representaria mais custo para a empresa, ainda mais quando não há mais a figura do cobrador de ônibus.
Custos com a venda das passagens a empresa teria de qualquer maneira, seja vendendo-as nos terminais e ponto de venda ou no interior do ônibus. Então por que penalizar o usuário que paga quando do embarque? No caso da tarifa embarcada, há ainda que se pensar qual seria tal gasto, pois, há anos, as empresas concessionárias despediram os cobradores de ônibus, adotando a catraca eletrônica. Sobra então para o motorista fazer a cobrança, mas este não recebe nada a mais por isso e, portanto, não há qualquer despesa a mais para e empresa que justifique a diferença no preço das passagens.
O Código do Consumidor também veda esta prática abusiva que coloca em desvantagem o consumidor e que é incompatível com a equidade ao obrigá-lo a ressarcir custos de cobrança que seriam da obrigação do fornecedor do serviço.
Deste modo, urge que os legisladores municipais em geral revejam tal prática que onera injusta e abusivamente o usuário, acabando com o valor diferenciado da tarifa de transporte urbano.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina em Joinville já abriu procedimento para averiguar tal situação , sendo que, no final do mês passado, pediu à Passebus explicações acerca da diferença do preço.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

CUIDADOS NA HORA DE CONSERTAR O CARRO

Na hora de precisar consertar o seu carro, a primeira coisa a fazer é levá-lo a uma oficina competente, idônea, confiável e que cobre um preço justo pelo serviço a realizar.
De qualquer forma, você consumidor, deve tomar algumas cautelas que diminuirão o risco de ser enganado.
Se já não conhece a oficina, peça informações a amigos que utilizado de seus serviços e no Procon para verificar se a mesma já possui algum registro de reclamação.
Pesquise preços e faça um orçamento prévio detalhado e por escrito, devendo nele constar, ainda, o prazo de execução do serviço.
Evite que a oficina compre as peças novas que vai precisar para o conserto, de preferência, você mesmo as adquira, pois assim, com certeza, pagará um preço bem inferior e não correrá risco de serem usadas peças recondicionadas.
Pede a devolução das peças substituídas, se puder, guarde-as por algum tempo, senão jogue-as no lixo reciclável. De qualquer forma, não as deixe na oficina.
Não deixe o carro na oficina sem exigir um comprovante onde conste a quilometragem, nível do combustível e o estado geral do mesmo. Na hora de retirá-lo não esqueça de checar se está de acordo com o estado que o entregou.
Não abra mão da Nota fiscal detalhada, devendo constar o serviço executado e o nome das marcas das peças. E é prudente não esquecer do recibo de pagamento.
O serviço prestado tem uma garantia mínima de 90 dias, segundo o Código do Consumidor, que assegura a reexecução do serviço, ou a devolução da quantia paga ou abatimento proporcional no preço.