domingo, 26 de julho de 2009

ESTATUTO DO IDOSO

O aumento da expectativa de vida da população, o enfraquecimento dos laços familiares a ponto de os mais jovens chegarem ao ponto de abandonar os seus pais e avós, a indiferença generalizada da sociedade e do Poder Público com as necessidades especiais dos mais velhos foram alguns do fatores que levaram o legislador a criar o Estatuto do Idoso.
Sem dúvida nenhum, o aludido diploma legal representa uma grande conquista, não só dos idosos, mas sobretudo da cidadania.
A Lei que regula os direitos dos idosos é a de número10.741 de 2003 e considera-se idoso toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Não obstante já haverem se passado alguns anos de sua entrada em vigor, falta muito do que ela prevê a ser implementado. Pior, talvez por ser a lei detalhista e extensa pouco tem sido propagado do seu conteúdo. E se poucos a conhecem, obviamente pouco a aplicam.
O Estatuto não só reafirma aos idosos todos os direitos fundamentais da pessoa humana como assegura-lhes direitos específicos. Entre eles cabe citar alguns como a distribuição gratuita de próteses e medicamentos; vedação do reajusta das mensalidades dos planos de saúde pelo critério de idade; direito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos; a reserva de duas vagas gratuitas, nos transportes coletivos estaduais, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; é probido que o idoso seja objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão; prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais; descontos de 50% nos ingressos em atividades de cultura, esporte e lazer; reserva de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos.
Todavia, o mais importantes é assegurar a aplicação e a observância desses e de outros direitos.
O próprio Estatuto atribuiu à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos do idoso.
Deu atribuições ao Ministério Público e aos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso para fiscalizarem e zelarem por tais direitos.
Para completar, instituiu penas pecuniárias, administrativas, civis e penais para os casos da violação dos direitos do idoso.
O Estatuto, como já foi dito, constitui grande conquista. Cabe a todos nós cidadãos e Poder Público propagá-lo e implementá-lo.

sábado, 18 de julho de 2009

A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DOS MOTOTAXISTAS



No Brasil existem atualmente cerca de dois milhões de profissionais que trabalham como mototaxistas e motoboys.
A atividade dos mototaxistas foi regulamentada em dezenas de municípios por lei local.
Aqui em Joinville, há cerca de mil e quinhentos mototaxistas e há dez anos foi criado um sindicato da categoria. Desde de então tem se esbarrado com a resistência das empresas de ônibus que fizeram aprovar uma lei local dispondo ser ilegal a atividade.
Há alguns anos chegou a ser apresentado um projeto de Lei pelo ex-vereador João Gaspar e no dia de submeter a matéria à apreciação do plenário da Câmara, ele mesmo pediu arquivamento sob o pretexto que tal atividade deveria ser regulamentada por Lei Federal.
Ora, a pergunta que não quis calar na época, como podia se proibir uma atividade que o próprio legislativo entendeu que a sua regulamentação dependia de uma lei federal. Estranho, né?
O Ministério Público recentemente entrou na questão visando fazer cumprir a lei municipal, sem se ater à constitucionalidade ou não da mesma, e proibir a atividade em Joinville.
Para sorte dos mototaxistas e para colocar uma pá cal na polêmica, no dia 07 de julho do corrente o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei 203/2001 que regulamenta a atividade de mototaxista. Aguarda-se agora a sanção presidencial para entrar em vigor.
A Câmara Municipal de Joinville já começou os trabalhos para regulamentar a atividade a nível municipal. Não há dúvida que haverá pressão das empresas de ônibus, alguns taxistas e muitos mototaxistas e donos de ponto. Todos tem interesse a defender.
O que preocupa é a entrada repentina de centenas de novos mototaxistas para aproveitar a onda. Mas o que deve ser colocado em primeiro plano é o interesse da comunidade.
É importante a regulamentação visando sobretudo dar segurança aos passageiros. É preciso que haja um controle rigoso e fiscalização permanente por parte do Poder Público e do Sindicato dos Mototaxistas.
O Sindicato desde há muito tem fixado normas para seus filiados. Muito do que já foi feito certamente será agora aproveitado. Há muito se exige uso de equipamento de proteção como toca higiênica, faixas refletoras e cursos de especialização para evitar acidentes.
Exame psicológico do condutor, pontuação na carteira, velocidade máxima, a forma de dirigir, a localização dos pontos, o seguro de vida e a observância das leis trabalhistas são outros itens que devem ser considerados para regulamentar a matéria.
Aos que entendem que a atividade representa risco, e efetivamente representa, há de se lembrar de que a motocicleta é um meio de condução. Existe e é legal. A atividade de motociclista também nunca teve nada de ilegal. Tem sido informal, sim, porque o Poder Público preferiu, por muitos anos, fechar os olhos para a realidade de existirem milhões de pessoas que precisam ganhar o seu ganha-pão e de outras milhões que precisam deste meio de transporte.
* O colunista é advogado do Sindicato dos Mototaxistas.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DE EQUIPAMENTO DURANTE PROCEDIMENTO MÉDICO

EM HOSPITAL DE RENOME DO PARANÁ, UM IDOSO ESTAVA SENDO SUBMETIDO A UMA ANGIOPLASTIA - CIRURGIA ATRAVÉS DA QUAL SE DILATA ARTÉRIAS CORONÁRIAS E SE COLOCA UMA PEQUENA TELA DE AÇO CONHECIDA POR “STENT” – SENDO QUE O MÉDICO JÁ HAVIA FURADO O PACIENTE, INJETADO O LÍQUIDO CONTRASTANTE E INTRODUZIDO UM CATÉTER PELA VIRILHA QUANDO, DE REPENTE, O EQUIPAMENTO SIMPLESMENTE DEIXA DE FUNCIONAR, FORÇANDO O MÉDICO A PARAR O PROCEDIMENTO E ADIÁ-LO POR ALGUNS DIAS ATÉ O CONSERTO DA MÁQUINA.
COM O OCORRIDO SUBMETEU-SE O PACIENTE, CUJO ESTADO DE SAÚDE JÁ ERA DELICADO, A UM SOFRIMENTO ADICIONAL E SE PÔS EM RISCO A SUA VIDA.
A PRIMEIRA VISTA PODE SE DIZER QUE FOI UM AZAR DO PACIENTE E EFETIVAMENTE FOI. TECNICAMENTE PODE SE ALEGAR QUE NÃO SE INCORREU EM CULPA TRATANDO-SE DE UM CASO FORTUITO(IMPREVISÍVEL) OU DE FORÇA MAIOR E, PORTANTO, NÃO SE PODE RESPONSABILIZAR O ESTABELECIMENTO PELO OCORRIDO. LEDO ENGANO DE QUEM PENSA ASSIM, POIS O DEFEITO DO EQUIPAMENTO É FATO PREVISÍVEL E A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É OBJETIVA, ISTO É, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA ELE DEVE ARCAR COM A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO PACIENTE.
A RELAÇÃO ENTRE O PACIENTE E O HOSPITAL É DE CONSUMO, ONDE O ESTABLECIMENTO PRESTA SERVIÇO MÉDICO- HOSPITALAR E O PACIENTE TEM DIREITO A RECEBER ESSE SERVIÇO SEM VÍCIOS OU DEFEITOS.
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O HOSPITAL TINHA A OBRIGAÇÃO DE SE PRECAVER EFETUANDO UMA MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE SEU EQUIPAMENTO E ATÉ DE MANTER UM EQUIPAMENTO RESERVA PARA IMEDIATO USO. DE QUALQUER MANEIRA NO MOMENTO QUE ASSUMIU A REPONSABILIDADE DE PRESTAR O SERVIÇO, ESTE DEVE SER PRESTADO SEM DEFEITO, ISTO É, SEM QUE TRAGA QUALQUER RISCO DESNECESSÁRIO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE.
ADEMAIS, O CÓDIGO DO CONSUMIDOR DEIXA CLARO QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇO RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SE EVENTUALMENTE, TAL EQUIPAMENTO PAROU DE FUNCIONAR POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO, PODE SE RESPONSABILIZAR AINDA O FABRICANTE, E JUNTAMENTE COM O HOSPITAL RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE PELA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO AO PACIENTE.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

PRAZO PARA PEDIR INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS OCULTOS

O CÓDIGO DO CONSUMIDOR , GARANTE ENTRE OS DIREITOS BÁSICOS, A EFETIVA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS. DISPÕE AINDA QUE O COMERCIANTE RESPONDE, INDEPENDETEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR DEFEITOS DIVERSOS, ALGUNS OCULTOS A PRIMEIRA VISTA. É CLARO QUE HÁ UM PRAZO PARA QUE O PREJUDICADO BUSQUE O SEU DIREITO.
PARA ILUSTRAR MELHOR O QUE ISSO SIGNIFICA E O LEITOR LEIGO, A QUEM ESTA COLUNA É DESTINADA, ENTENDA, PASSO A RELATAR UM FATO REALMENTE OCORRIDO.
UM CONSUMIDOR ADQUIRIU SEU AUTOMÓVEL USADO DE UMA REVENDEDORA , E DEZ ANOS DEPOIS, NUMA BLITZ, SE CONSTATOU QUE TAL VEÍCULO TEVE O SEU CHASSIS ADULTERADO, TENDO SIDO CLONADO POR SER PRODUTO DE FURTO, E EM RAZÃO DISSO O MESMO FOI APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NO INÍCIO, ELE PENSOU QUE SIMPLESMENTE ARCARIA COM O PREJUÍZO PELO FATO DE O VEÍCULO SER DE ORIGEM ILÍCITA. OCORRE QUE ELE NÃO TEVE NENHUM ENVOLVIMENTO NO FATO DELITUOSO E SÓ FICOU SABENDO DA ADULTERAÇÃO DO CHASSIS E DE QUE ERA VEÍCULO FURTADO QUANDO DA APREENSÃO POLICIAL. ASSIM, CONSIDEROU A POSSIBILIDADE DE QUE O SEU PREJUÍZO PODERIA SER REPARADO PELA REVENDEDORA DE QUEM TINHA ADQUIRIDO O VEÍCULO. ENTÃO LEMBROU QUE A COMPRA HAVIA SE EFETIVADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, E PENSOU QUE EM DECORRÊNCIA DISTO JÁ NÃO TERIA MAIS DIREITO A PLEITEAR A REPARAÇÃO DO DANO.
PELO SIM, PELO NÃO, PROCUROU POR UM ADVOGADO E ESTE AJUIZOU AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A REVENDEDORA. PERDEU A AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECORREU AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE, COM ACERTO, ENTENDEU DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PARA BUSCAR A REPARAÇÃO DE DANOS POR DEFEITOS OCULTOS, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, SÓ COMEÇA A CONTAR A PARTIR DO MOMENTO DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. ASSIM, DEU GANHO DE CAUSA AO CONSUMIDOR CONDENANDO A REVENDEDORA A INDENIZÁ-LO.