sábado, 31 de janeiro de 2009

COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO

COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO
No Fórum de Joinville tramitam cerca de 30.000 processos de cobrança ajuizados pela empresa que faz a coleta de lixo domiciliar na cidade. Os réus são cidadãos que pagam ao Município o imposto predial e territorial urbano (IPTU), com o qual se visa custear despesas do Município, inclusive com a manutenção, conservação e limpeza em sua área urbana.
Até alguns anos atrás a taxa de limpeza e conservação, incluída aí a coleta de lixo, era cobrada pelo município no mesmo carnê do IPTU, e a cobrança de tal taxa passava despercebida.
Por conveniência, não se sabe de quem, a empresa concessionária passou a fazer ela mesma a cobrança da taxa de coleta de lixo diretamente do munícipe. Certamente, por questionar a legitimidade de tal empresa fazer essa cobrança é que mais de 30.000 domicílios, ou seja, cerca de 150.000 habitantes, ou seja, um terço da população de Joinville tem se recusado legitimamente a pagar tal taxa à empresa concessionária. Outra razão seria o fato de já pagarem o IPTU, e a terceira razão seria de ser inviável a forma para estipular o valor de tal taxa. Há, ainda, aqueles que defendem que o lixo domiciliar, por ser matéria-prima reciclável, representa um bem de valo, e, em assim sendo, a empresa concessionária coletora é que deveria pagar pelo mesmo.
Pela primeira razão, há de se lembrar que ninguém, à exceção do Município, celebrou qualquer tipo de contrato com a empresa concessionária para que ela prestasse tal serviço. Assim, a parte legítima para figurar no pólo passivo dos aludidos processos judiciais seria o próprio Município e não os munícipes. Ao contrário dos serviços de água, luz e telefone, nunca ninguém procurou, seja pelo município, seja pela empresa concessionária, para fazer a coleta.
Pela segunda razão, o munícipe já contribui, através do IPTU, com as despesas do Município, e se este ou sua concessionária pretendem cobrar a taxa de lixo isso representaria, a princípio, uma bi-tributação, o que é vedado pela lógica e pela Lei. Ademais, a coleta já integra a limpeza pública, ainda mais que o lixo, para ser coletado é posto por todos na rua, ou mais precisamente, na calçada. Não é coletado do interior da casa do cidadão.
Pela terceira razão, em sendo, só para argumentar, a empresa concessionária parte legítima para efetuar a cobrança judicial, como estipular o valor da taxa a cobrar de cada munícipe? Pelo metro quadrado? Pelo número de habitantes? Pela área construída? Pelo peso do lixo recolhido? Pela renda familiar? Como se vê, por qualquer um dos critérios seria difícil, senão impossível, especificar ou dividir, individuar ou mensurar o serviço prestado para a fixação do valor da taxa.
Sem dúvida nenhuma caberá à Justiça dar a palavra final sobre esta matéria. De qualquer forma os milhares de processos que tramitam na Justiça não precisariam existir se os mandatários municipais, na defesa da coletividade e do bem comum, desonerassem o contribuinte, que já arca com o IPTU, do pagamento dessa taxa, e de quebra, desafogariam, e muito, a máquina judiciária que há tempo anda assoberbada de outros milhares de processos pendentes de solução.
Além do mais, não se pode esquecer que o custo de processo dessa natureza para o Estado é, quase sempre, bem superior ao que valor que a parte autora pretende se ressarcir. Sairia muito mais barato para o próprio Estado (lato sensus) pagar a importância que a empresa concessionária pleiteia cobrar do contribuinte do movimentar a sua máquina judiciária.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

DEFENSORIA PÚBLICA

DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar orientação jurídica e defender, em todos os graus, aos necessitados. Ela foi criada pela CF de 1988 e uma Lei complementar de 1991 prescreveu as normas gerais de seu funcionamento.
A nível estadual incumbe aos governos locais a sua criação, organização e instalação. .
A Defensoria pública, já foi criada e instalada, há vários anos, em todos os Estados brasileiros. A exceção de um: O ESTADO DE SANTA CATARINA.
É que o nosso governo estadual sempre manteve um convênio com a OAB estadual para a prestação da assistência jurídica gratuita aos necessitados. Por esse convênio os advogados recebem por ação em que atuam, ou seja, por tarefa. Parece ser um sistema perfeito. Mas infelizmente não tem sido nem para o Estado, nem para os advogados e nem para os necessitados.
Todavia, independentemente de ser bom ou ruim tal sistema, a Constituição Federal, que atribui aos Estados a criação e instalação de suas Defensorias Públicas, ao longo de mais de 20 anos, vem sendo solenemente ignorada pelos nossos governantes catarinenses.
Talvez a sua atitude se justifique ante a onda privativista que imperou nas últimas duas décadas, onde o privado funcionaria melhor que o serviço administrado pelo Estado. Isso, na teoria, sim. Mas o que vemos na prática é bem diferente.
O Estado quando paga os serviços prestados pelos advogados o faz como se estivesse dando uma dádiva. Só paga depois de um longo ritual de beija-mão. Os advogados, como muitas vezes não tem interesse algum de tentar resolver o litígio entre as partes de forma consensual, pois assim não receberiam honorário algum, são obrigados a ingressar com ações e mais ações na Justiça, sobrecarregando-a. Desta forma, o Estado, que não cria a Defensoria Pública – que tem por diretriz resolver consensualmente os litígios - para economizar, acaba gastando duas ou três vezes a mais tendo que arcar, além dos honorários do advogado, com os custos do acúmulo de demandas na máquina judiciária.
O Estado de Santa Catarina tem sido muitas vezes referência no aperfeiçoamento e racionalização da prestação jurisdicional. Tem um dos melhores sociais, culturais e econômicos do país. É um dos Estados mais ricos da Federação. Não se deve mais protelar a criação e instalação da Defensoria Pública, cujos membros devem, com a manda Constituição, ser nomeados após aprovados por concurso público de provas e títulos.
Entre os direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição está assegurado aos necessitados o direito à assistência judiciária gratuita, que em regra deva ser prestada pelo Estado através da Defensoria Pública. Não pode mais o Estado de Santa Catarina sonegar esse direito a seus cidadãos.
A Defensoria Pública, em todos os Estados onde já está instalada, tem prestado um relevante serviço aos cidadãos e tem contribuído muito na redução e abreviação das demandas, desafogando, desta forma, a máquina judiciária.

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Milhares de novos processos são ajuizados anualmente perante a Justiça Estatal que não tem conseguido, há muitos anos, dar conta de tamanha demanda. Alguns processos se arrastam por muitos e muitos anos. Muitas vezes as pessoas envolvidas morrem e o processo fica.

O Estado já lançou mão de vários meios para tentar resolver os litígios, a ele submetidos, com mais rapidez. Informatizou a máquina judiciária, racionalizou muitos procedimentos, contratou milhares de Juízes e servidores. E nada. A demanda aumenta e a prestação jurisdicional, no geral, continua sendo extremamente morosa.

Com essa morosidade as pessoas sofrem, gastam, se desgastam, adoecem, morrem e o processo continua lá, firme, atravessando gerações.

Só que nada disso ocorreria se os operadores do direito e as pessoas tivessem por hábito, como acontece em muitos países do mundo, resolver suas diferenças de cunho patrimonial disponível, mediante a medição e a arbitragem, também conhecida por Justiça Privada.

Ocorre que as pessoas, em geral, não sabem que tais instrumentos existem e, se sabem, não sabem para que servem.

Aqui, vale lançar algumas pinceladas sobre o tema.

São meios alternativos, legalmente válidos, ágeis e baratos de se por fim aos litígios e trazer de volta a paz de espírito para os envolvidos e a paz social da sociedade.

Uma Lei de 1996, a de n. 9.304, regulamenta o procedimento da arbitragem e em seu bojo, dá margem, a que se proceda à resolução dos conflitos também via a mediação.

A mediação visa ajudar as pessoas em litígio a buscar, mediante o consenso, o fim o litígio. Se isso não é alcançado por esse meio, podem os conflitantes eleger um árbitro, que pode ser qualquer pessoa capaz por elas escolhida e que tem a confiança das partes.

Cabe salientar que a decisão dada por um árbitro tem a mesma eficácia da sentença prolatada por Juiz de Direito. Com a vantagem de ser muito mais rápida, mesmo por que não cabe recurso.

Incrementar o uso desses instrumentos é que tem deixado a desejar. O Estado nada mais fez após a edição da Lei.

É certo que deu através da aludida Lei ampla liberdade para a sociedade resolver os seus conflitos. Todavia, falta o hábito, a cultura para que a sociedade se mobilize e ela mesma tome a iniciativa de se organizar e instituir os Juízos e as Câmaras Arbitrais. O que se fez até o momento tem sido pouco diante de tanta demanda que acorre à Justiça estatal, sobrecarregando-a.

O Poder Público Federal, Estadual e Municipal e a sociedade, através das associações comerciais, sindicatos, associações de bairros, escolas, clubes de serviço, podem empreender, no incremento de tais meios, na instalação e no incentivo ao funcionamento de Juízos e Câmaras de Mediação e Arbitragem.

Solucionar os litígios é promover o bem de todos que, como dispõe a Constituição, é um dos objetivos fundamentais do Estado visando com isso, sobretudo, assegurarem a paz social. A mediação e a arbitragem constituem um excelente instrumento para alcançar tais objetivos.