sábado, 31 de janeiro de 2009

COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO

COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO
No Fórum de Joinville tramitam cerca de 30.000 processos de cobrança ajuizados pela empresa que faz a coleta de lixo domiciliar na cidade. Os réus são cidadãos que pagam ao Município o imposto predial e territorial urbano (IPTU), com o qual se visa custear despesas do Município, inclusive com a manutenção, conservação e limpeza em sua área urbana.
Até alguns anos atrás a taxa de limpeza e conservação, incluída aí a coleta de lixo, era cobrada pelo município no mesmo carnê do IPTU, e a cobrança de tal taxa passava despercebida.
Por conveniência, não se sabe de quem, a empresa concessionária passou a fazer ela mesma a cobrança da taxa de coleta de lixo diretamente do munícipe. Certamente, por questionar a legitimidade de tal empresa fazer essa cobrança é que mais de 30.000 domicílios, ou seja, cerca de 150.000 habitantes, ou seja, um terço da população de Joinville tem se recusado legitimamente a pagar tal taxa à empresa concessionária. Outra razão seria o fato de já pagarem o IPTU, e a terceira razão seria de ser inviável a forma para estipular o valor de tal taxa. Há, ainda, aqueles que defendem que o lixo domiciliar, por ser matéria-prima reciclável, representa um bem de valo, e, em assim sendo, a empresa concessionária coletora é que deveria pagar pelo mesmo.
Pela primeira razão, há de se lembrar que ninguém, à exceção do Município, celebrou qualquer tipo de contrato com a empresa concessionária para que ela prestasse tal serviço. Assim, a parte legítima para figurar no pólo passivo dos aludidos processos judiciais seria o próprio Município e não os munícipes. Ao contrário dos serviços de água, luz e telefone, nunca ninguém procurou, seja pelo município, seja pela empresa concessionária, para fazer a coleta.
Pela segunda razão, o munícipe já contribui, através do IPTU, com as despesas do Município, e se este ou sua concessionária pretendem cobrar a taxa de lixo isso representaria, a princípio, uma bi-tributação, o que é vedado pela lógica e pela Lei. Ademais, a coleta já integra a limpeza pública, ainda mais que o lixo, para ser coletado é posto por todos na rua, ou mais precisamente, na calçada. Não é coletado do interior da casa do cidadão.
Pela terceira razão, em sendo, só para argumentar, a empresa concessionária parte legítima para efetuar a cobrança judicial, como estipular o valor da taxa a cobrar de cada munícipe? Pelo metro quadrado? Pelo número de habitantes? Pela área construída? Pelo peso do lixo recolhido? Pela renda familiar? Como se vê, por qualquer um dos critérios seria difícil, senão impossível, especificar ou dividir, individuar ou mensurar o serviço prestado para a fixação do valor da taxa.
Sem dúvida nenhuma caberá à Justiça dar a palavra final sobre esta matéria. De qualquer forma os milhares de processos que tramitam na Justiça não precisariam existir se os mandatários municipais, na defesa da coletividade e do bem comum, desonerassem o contribuinte, que já arca com o IPTU, do pagamento dessa taxa, e de quebra, desafogariam, e muito, a máquina judiciária que há tempo anda assoberbada de outros milhares de processos pendentes de solução.
Além do mais, não se pode esquecer que o custo de processo dessa natureza para o Estado é, quase sempre, bem superior ao que valor que a parte autora pretende se ressarcir. Sairia muito mais barato para o próprio Estado (lato sensus) pagar a importância que a empresa concessionária pleiteia cobrar do contribuinte do movimentar a sua máquina judiciária.

Um comentário:

Janaina disse...

Existe alguma jurisprudência ou alguma lei em que se possa fundar a defesa em ditos processos?