segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

AÇÕES DE TELFONIA – DIREITO À DIFRENÇA


Milhares de processos têm sido ajuizados por pessoas que adquiriram linhas telefônicas no tempo em que eram também obrigados a adquirir ações das empresas de telefonia.
O que tem se pleiteado nesses processos é o ressarcimento pelas ações que deixaram ser-lhe outorgadas. Isso porque, houve uma subscrição aquém do que previa a lei, ou seja receberam menos ações do tinham direito.
As empresas telefônicas em vez considerar o valor patrimonial da ação definido pelos acionistas na última assembléia antes da contratação, só fizeram a subscrição meses após o pagamento e considerando o balancete mensal.
Como a inflação corria solta o patrimônio do assinante era corroído, pois dividia-se o valor por ele assumido, meses antes, quando da compra por valor mais elevado da ação, com isso, o que acontecia era que recebia menos ações do que tinha direito.
No jurisprudência se assentou esse entendimento de que se deve considerar para calcular a quantidade de ações a que o assinante tinha direito era o valor da ação fixado na ultima assembléia de acionistas antes da contratação. Cabe registrar que tais as ações não eram comercializadas em bolsa.
Em 22 de outubro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª. Seção, julgando uma ação, com base na Lei dos Recursos Repetitivos, ajuizada por uma acionista contra a Brasil Telecom, mudou radicalmente a jurisprudência já assentada, decidiu que “a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização”.
Essa guinada abrupta, em termos práticos, foi péssima para os acionistas que adquiriram linhas telefônicas e buscavam na Justiça a complementação da diferença de ações que lhe foram sonegadas. Pois tal direito não foi reconhecido. Péssimo, ainda, pois tal julgado vinculará implicitamente todos os processos em tramitação no Brasil e que tratam dessa questão, eis muitos juízes acabarão se guiando por esse julgado do STJ, que, em tese, é o órgão máximo para julgar a matéria, eis que dificilmente será submetida ao Supremo Tribunal de Justiça.

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