LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS
No intuito de diminuir a quantidade imensurável de processos que ingressam no Superior Tribunal de Justiça, foi baixada a Lei 11.672 de 08 de maio de 2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil.
A engenharia jurídica implementada permite que quando houve uma multiplicidade de recursos ao STJ que tenham por fundamento questão de direito idêntica, tais recursos serão julgados em uma única vez.
Em termos práticos, cita-se o exemplo dos milhares de processos que tratam da complementação de ações telefônicas movidas contra a Brasil Telecom.
Como a matéria é idêntica em tais processos, em vez de o STJ proferir milhares de julgados, profere um único julgamento no tocante à matéria e cujos efeitos se estendem a todos aos processos que tramitam em todos os Tribunais Estaduais.
Eleitos determinados recursos como repetitivos, por um ministro relator do STJ, todos os recursos que tramitam em segunda instância ficam suspensos aguardando o julgamento.
Uma questão que certamente gerará polêmica é se os processos suspensos já foram julgados na segunda instância de forma contrária ao que decidiu o STJ sobre a matéria, o julgado deverá ser revisado pelo próprio Tribunal de 2ª. Instância. Isto é, o Tribunal deverá julgar não motivado pelo direito nem por convicção de seus membros, mas bionicamente decidir de acordo com entendimento do STJ. Parece-me que aí o legislador se excedeu e violou princípios básicos do direito.
Não só isso, pois tal julgamento acaba vinculando implicitamente até as decisões dos juízes de 1º. Grau, pois sabendo de antemão a posição do STJ , dificilmente decidirão de maneira diversa diversa.
Bem, e se a decisão do STJ não for a mais justa, a mais coerente com direito. Aí pouca coisa ser feita. Pois dificilmente a matéria chegará ao STF.
Pequeno detalhe: esse julgamento dos recursos repetitivos não atinge os Juizados especiais cíveis, isso por que não cabe recurso especial, que é da competência do STJ, em processos de pequenas causas.
No intuito de diminuir a quantidade imensurável de processos que ingressam no Superior Tribunal de Justiça, foi baixada a Lei 11.672 de 08 de maio de 2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil.
A engenharia jurídica implementada permite que quando houve uma multiplicidade de recursos ao STJ que tenham por fundamento questão de direito idêntica, tais recursos serão julgados em uma única vez.
Em termos práticos, cita-se o exemplo dos milhares de processos que tratam da complementação de ações telefônicas movidas contra a Brasil Telecom.
Como a matéria é idêntica em tais processos, em vez de o STJ proferir milhares de julgados, profere um único julgamento no tocante à matéria e cujos efeitos se estendem a todos aos processos que tramitam em todos os Tribunais Estaduais.
Eleitos determinados recursos como repetitivos, por um ministro relator do STJ, todos os recursos que tramitam em segunda instância ficam suspensos aguardando o julgamento.
Uma questão que certamente gerará polêmica é se os processos suspensos já foram julgados na segunda instância de forma contrária ao que decidiu o STJ sobre a matéria, o julgado deverá ser revisado pelo próprio Tribunal de 2ª. Instância. Isto é, o Tribunal deverá julgar não motivado pelo direito nem por convicção de seus membros, mas bionicamente decidir de acordo com entendimento do STJ. Parece-me que aí o legislador se excedeu e violou princípios básicos do direito.
Não só isso, pois tal julgamento acaba vinculando implicitamente até as decisões dos juízes de 1º. Grau, pois sabendo de antemão a posição do STJ , dificilmente decidirão de maneira diversa diversa.
Bem, e se a decisão do STJ não for a mais justa, a mais coerente com direito. Aí pouca coisa ser feita. Pois dificilmente a matéria chegará ao STF.
Pequeno detalhe: esse julgamento dos recursos repetitivos não atinge os Juizados especiais cíveis, isso por que não cabe recurso especial, que é da competência do STJ, em processos de pequenas causas.
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