segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

PRISÃO PREVENTIVA

PRISÃO PREVENTIVA


A prisão preventiva é medida excepcional que só pode ser aplicada pelo juiz, havendo prova da existência de crime e indício de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A decisão que decreta tal prisão há de ser motivada, sob pena de nulidade.
Nos últimos anos, a medida que é tida como excepcional, pela subjetividade da norma legal, passou a ser regra a ponto de termos atualmente em vários Estados, mais pessoas presas preventivamente do que pessoas condenadas por sentença transitada em julgado.
A própria Constituição diz que ninguém pode ser considerado culpado até a sentença condenatória transitada em julgado, isto é, da qual não cabe mais recurso.
Em recente julgamento, de 05 de fevereiro de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça, por 7 votos a 4, determinou a soltura de um réu que estava preso preventivamente, tendo prevalecido o entendimento de que a prisão no caso viola o art. 5º., inciso LVII, da Constituição Federal que dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Em 2008, tinha no Brasil 440 mil presos, dos quais 189 mil presos provisoriamente, isto é, sem sentença definitiva.
Alguns presos provisórios chegam a aguardar até 3 anos por uma sentença de 1º. Grau.
Tais dados assustam, e com todas essas prisões o nosso sistema penal tem se mostrado ineficiente e ineficaz. Prender nem sempre resolve.
Pior, muitos dos presos preventivamente acabam sendo absolvidos, e passam a acionar o Estado por danos materiais e morais.
A recente decisão do STF, talvez venha a frear a decretação exacerbada das prisões preventivas. Todavia, torna-se imperiosa uma modificação urgente da nossa legislação penal e processual penal.

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