quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

NEPOTISMO

Súmula Vinculante no. 13 do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 208 dispõe:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


CURIOSAMENTE, NÃO OBSTANTE A SÚMULA VINCULANTE DO STF, TODOS OS DIAS SE LÊ NA IMPRENSA E SE OUVE QUE O NEPOTISMO AINDA NÃO SAIU DE MODA.
A SOCIEDADE, A IMPRENSA E O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVEM SE MANTER PERMANENTEMENTE VIGILANTES PARA FAZER IMPERAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A IMPESSOALIDADE EM SEUS ATOS, NÃO PERMITINDO QUE PARENTES DE POLÍTICOS OCUPEM CARGOS DE CONFIANÇA.

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