quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

APRESENTAR CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DO VENCIMENTO CARACTERIZA DANO MORAL

APRESENTAR CHEQUE PRÉ-DATADO ANTES DO VENCIMENTO CARACTERIZA DANO MORAL
O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a súmula 370 que dispõe que “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
É claro que para que ocorra o dano moral é necessário ainda que o cheque apresentado seja devolvido por falta de fundos.
Mas e se o cheque devolvido por falta de fundos for outro e não o pré-datado? Bom, aí há de se observar se a falta de fundos decorreu da apresentação antecipada de um cheque pré-datado. Se isso ocorreu, gerou-se o dano moral.
Vale lembrar que o dano moral, no caso, reside no fato ilícito que atinge a honra e a imagem do emitente do cheque, pois é senso comum que aquele que não honra os seus débitos é tido como mau pagador. O dano moral ocorre quando se coloca indevidamente o emitente do cheque, apresentado antecipadamente, nessa situação.
E Todo aquele, consumidor ou não, que tem o seu nome lançado no rol dos maus pagadores, junto aos órgãos de proteção de crédito, sente-se atingido em sua honra, em seu bom nome e tem ainda o seu crédito afetado. Daí, é seu direito se ver ressarcido pelo dano sofrido, podendo ajuizar, por seu advogado, uma ação de indenização.
A Súmula do STJ servirá de refência para todos os juízes do país, e certamente decidirão, embora não seja obrigatório, de acordo com a mesma.

Ademais, a própria Constituição assegura, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito de indenizção por dano material, moral ou à imagem.

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