sexta-feira, 15 de maio de 2009

INCONSTITUCIONALIDADE DA TARIFA DIFERENCIADA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Há poucos anos, as empresas concessionária de transporte coletivo urbano, adotaram o ticket eletrônico, visando com isso eliminar a figura do cobrador de ônibus, fato que ajudou a reduzir seus custos e a aumentar os seus lucros.
Desde, então sob o manto protetor de legisladores municipais, foram adotas tarifas diferenciadas para o preço da passagem. As adquiridas nos terminais e pontos de venda tem um determinado valor e as compradas pelo usuário no interior do ônibus tem valor bem superior.
É de se estranhar como isso possa ocorrer, quando para o usuário é prestado o mesmo serviço, mas dependendo da modalidade que optar para fazer o pagamento muda o valor da tarifa.
Tal prática, salvo melhor juízo, afronta a Constituição Federal que em seu artigo 5º., caput, assegura que todos são iguais perante a lei, pois se dois usuários embarcam num ponto e descem juntos num outro ponto, jamais poderiam pagar valores diferenciados pelo mesmo serviço, a considerar que isto fere o princípio da igualdade.
Não é justo que o usuário seja penalizado pela empresa concessionária só porque ele faz o pagamento em dinheiro no momento do embarque. Isso não representaria mais custo para a empresa, ainda mais quando não há mais a figura do cobrador de ônibus.
Custos com a venda das passagens a empresa teria de qualquer maneira, seja vendendo-as nos terminais e ponto de venda ou no interior do ônibus. Então por que penalizar o usuário que paga quando do embarque? No caso da tarifa embarcada, há ainda que se pensar qual seria tal gasto, pois, há anos, as empresas concessionárias despediram os cobradores de ônibus, adotando a catraca eletrônica. Sobra então para o motorista fazer a cobrança, mas este não recebe nada a mais por isso e, portanto, não há qualquer despesa a mais para e empresa que justifique a diferença no preço das passagens.
O Código do Consumidor também veda esta prática abusiva que coloca em desvantagem o consumidor e que é incompatível com a equidade ao obrigá-lo a ressarcir custos de cobrança que seriam da obrigação do fornecedor do serviço.
Deste modo, urge que os legisladores municipais em geral revejam tal prática que onera injusta e abusivamente o usuário, acabando com o valor diferenciado da tarifa de transporte urbano.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina em Joinville já abriu procedimento para averiguar tal situação , sendo que, no final do mês passado, pediu à Passebus explicações acerca da diferença do preço.

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