segunda-feira, 9 de março de 2009

CABE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OU MORTE DECORRENTES DO TABAGISMO


Timidamente a nossa Justiça, aplicando o Código do Consumidor, começa a conceder indenização por dano moral e material decorrente do uso do cigarro.
Até o momento a maioria dos julgados, em casos de ex-fumantes que contraíram doenças graves pelo uso duradouro do cigarro, favoreceram os fabricantes.
Todavia, acompanhando uma tendência mundial, começam a aparecer julgados que favorecem o consumidor.
Há muito tempo já é sabido que há no cigarro substâncias químicas que causam dependência e graves enfermidades, como o câncer, que, não raro, levam à morte.
Nos Estados Unidos, a jurisprudência nesse campo já está bem mais avançada a ponto que os próprios Estados têm acionado as empresas tabagistas e têm obtido indenizações bilionárias como forma de compensação pelas despesas havidas com tratamentos médico-hospitalares de doenças presumidamente causadas pelo consumo do tabaco.
Há notícias de que desde os anos 50 as empresas tabagistas já sabiam dos riscos para à saúde pelo uso do tabaco, mesmo assim, enquanto puderam, investiram maciçamente em publicidade para aumentar os seus lucros.
Os resultados são trágicos. Muitos adquirem graves enfermidades, e muitas vezes acabam morrendo, em decorrência do uso do cigarro.
No Brasil, cerca de 200.000 morrem por ano por doenças relacionados com o uso do cigarro. No mundo, são cerca de 5.000.000 de mortes por ano.
Talvez as decisões da Justiça que favoreçam o consumidor viciado no fumo, indenizando-o adequadamente, venham alterar esse quadro, forçando as empresas a, pelo menos, eliminar as substâncias nocivas do tabaco.
Importante lembrar que o prazo para o consumidor, ou familiar, recorrer à Justiça é de cinco anos, a contar do momento em que se soube do dano e de sua autoria.

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