segunda-feira, 10 de agosto de 2009

ESCRITURA PÚBLICA PARA INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, alterou dispositivos do Código de Processo Civil e possibilitou que herdeiros capazes e estando concordes pudessem fazer o inventário e a partilha dos bens da herança por escritura pública.
O diploma legal referido também possibilitou que as separações e divórcios consensuais fossem realizados pelo mesmo meio, desde que não haja filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos. Na escritura constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Na lavratura da escritura, tanto de inventário como de separação e divórcio, as partes devem estar acompanhadas por um advogado. Este não pode ser indicado pelo Tabelionato onde se lavrará a escritura.
Incumbe ao advogado orientar as partes, verificar a documentação necessária e acompanhar a lavratura da escritura. Poderia a lei ter dado ao advogado uma incumbência maior, como a apresentação da petição que seria assinada na presença do Oficial do Registro Civil e concluiria o ato com seu registro, poupando aos interessados o custo com escritura.
De qualquer forma, certamente, a alteração legislativa em tela representou um avanço, pois tais procedimentos, enquanto dependiam de processos judiciais, levavam meses ou anos, gerando um desgaste emocional e psicológico nas partes, até a sentença, agora, administrativamente são solucionados em alguns dias ou algumas horas.
Com isso se reduziu no Brasil, em centenas de milhares, os processos judiciais de inventários, separações e divórcios, permitindo, assim, que os Juízes se dediquem mais a outros processos, solucionando-os com mais agilidade. Também haverá sensível redução das despesas com a maquina judiciária.
Só para se ter uma noção, no primeiro ano da entrada em vigor da aludida lei, com base nela, no Estado de São Paulo, quase 100.000 feitos foram resolvidos por escritura pública. Feitos esses que antes seriam de processos judiciais. O custo real de um processo para o Estado nunca é inferior a R$ 1.000,00. Com base nesses dados, já dá para ter uma noção da economia que o Estado, a nível Brasil, fará com o dispositivo legal em comento.
Há projetos no congresso para acabar com o instituto da separação, podendo os cônjuges optar desde logo pelo divorcio, já será um outro passo adiante para facilitar a vida dos cidadãos.
Outros passos precisam ser dados para desafogar a máquina judiciária. A obrigatoriedade de se passar por uma mediação extra-judicial antes do ajuizamento da ação seria de uma grande valia. O aperfeiçoamento do instituto da arbitragem também se faz necessário. Ainda chegaremos lá.

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