terça-feira, 28 de abril de 2009

DEVOLUÇÃO DE VALORES AO DESISTENTE DO CONSÓRCIO

QUANDO PODEM SER DEVOLVIDOS AO DESISTENTE NÃO CONTEMPLADO OS VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO

Muitas pessoas se valem do consórcio para adquirir bens ou serviços de valores mais elevados e, no momento da celebração do contrato, pouca preocupação há com uma possível desistência.
O consórcio, na teoria, é uma forma de associação de um grupo pessoas, em que estas financiam reciprocamente a aquisição de bens e serviços, mediante pagamento mensal, sendo utilizado o sistema de lances e sorteios. Todos os participantes do grupo “financiam” bens idênticos, sendo que cada um deve receber um bem. O consórcio é administrado por uma sociedade civil ou comercial, não sujeita à falência, mas a intervenção e liquidação promovidas pelo Banco Central.

O contrato celebrado é considerado de adesão e, por ser formal, exige que seja feito por escrito. Havendo desistência de algum participante não contemplado, duas situações podem ser ocorrer, conforme a corrente doutrinaria e jurisprudencial seguida pelo órgão julgador.
A primeira é se a ação é ajuizada na Justiça comum, o entendimento que tem prevalecido é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o consumidor desistente só terá direito à devolução do montante pago, corrigido monetariamente, no prazo de 30 dias após o encerramento do plano, e só partir daí há incidência de juros de mora.. Se no contrato houver cláusula prevendo prazo maior para a devolução, esta é considerada abusiva.
A segunda no caso da ação ser proposta no Juizado Especial Cível, não há chance de possível recurso chegar ao STJ, pois a última instância são as Turmas Recursais, e o entendimento de muitas delas é de que o consumidor tem direito a receber a devolução dos valores já pagos, corrigidos monetariamente no momento da desistência ,mas abatendo a taxa de administração . Os juros de mora nesse caso incidem a partir da formalização da desistência.
O entendimento deste escriba é que a relação que há entre adquirente de cota e a “administradora” é tipicamente de consumo. Não há nenhuma relação nem convenção direta entre os “consorciados”. Assim, não há nenhuma razoabilidade de os valores pagos pelo desistente permaneçam por até cinco anos em mãos da administradora.
Por outro lado, as cotas do consórcio, e o bem adquirido, podem ser repassados para terceiros, só que, infelizmente, sempre com deságio. Neste caso é importante que se formalize este ato perante a administradora. É bom lembrar que o contemplado não tem como desistir do plano a que aderiu. No caso de desistente não contemplado deve formalizar por escrito a sua desistência e guardar o comprovante.

Um comentário:

Fabio Augusto Furquim disse...

Olá,

Adquiri um consórcio no mês de abril, já paguei 4 parcelas e gostaria de desistir por não ter um atendimento como gostaria e por terem me colocado em um grupo péssimo e por não quererem me trocar de grupo. Como devo proceder?

Atenciosamente
Fabio