domingo, 13 de dezembro de 2009

A COBRANÇA DA TARIFA DE COLETA DO LIXO É ILEGAL

Em Joinville não existe nenhuma lei municipal específica em vigor dispondo sobre pagamento de qualquer tarifa ou taxa por parte do munícipe para fins de coleta de lixo domiciliar.
A que existia autorizando a cobrança de taxa de limpeza pública e coleta de lixo, a Lei Complementar Municipal n. 80 de 1999, foi revogada pela Lei Complementar 154 de 2003.
A Constituição Federal em seu art. 5º. , inciso II, assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Qual é a lei que autoriza uma concessionária a coletar o lixo em Joinville? E qual a lei que obriga o cidadão a pagar uma tarifa por tal atividade? Simplesmente não existe. Existem somente decretos do Senhor ex-Prefeito Municipal Marco Tebaldi, que abriu uma licitação e decidiu que quem deve pagar por tal serviço não seria o contratante, mas um terceiro – no caso, o munícipe.
O Senhor ex-Prefeito simplesmente resolveu legislar por decreto. Mas com isso, ele infringiu a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Ao editar o Decreto 11.541, de 19 de dezembro de 2003, onde aprovou a planilha de valores da Tarifa de Limpeza Urbana e declarou que a empresa concessionária faria a cobrança diretamente dos usuários do serviço, baseou-se no artigo 68, inciso IX, da LOM, que dispõe que o Prefeito pode expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, e no art. 128, da LOM, que autoriza o Poder Executivo a cobrar preços públicos por serviços não compulsórios prestados aos munícipes.
Conforme se vê no art. 68, inciso IX, o Prefeito pode expedir decretos. Até aí, nada demais. Só que um Decreto, em regra, teria por fim tão somente regulamentar uma Lei – e não criar uma regra nova. Ademais, no inciso XI do mesmo artigo está bem claro que só pode permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, mediante prévia autorização legislativa. A limpeza pública é, sem dúvida, um serviço público e não existe nenhuma autorização legislativa para que tal serviço fosse concedido a terceiros, e muito menos ser cobrado do contribuinte.
Ademais, a limpeza pública, incluída a coleta do lixo, é um serviço compulsório eis que é imprescindível e, portanto, não está ao abrigo do disposto no art. 128, e, eventualmente, só mediante lei, e nunca por Decreto, é que pode ser cobrado do munícipe e somente por meio de taxa. Assim, resta concluir que a tarifa que a concessionária busca cobrar na Justiça dos munícipes em processos que atingem a marca dos 30.000 é ilegal.

Um comentário:

Anônimo disse...

MAS E AI EU ME PERGUNTO
ONDE ESTA A OAB
ONDE ESTA O MINISTERIO PUBLICO
ONDE ESTA AJUSTIÇA DESSE PAIS
SERA A OAB SÓ MAIS UMA DAS TANTAS FAMIGERADAS??
QUE SE CALA DIANTE DE LUCROS OBSCUROS???

SERA QUE NAO TEM NENHUM ADVOGADO SÉRIO EM NOSSA CIDADE QUE ENTRE COM UMA REPRESENTAÇAO SOBRE ISSO????