sábado, 1 de agosto de 2009

ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO EM HOTÉIS, BARES, E RESTAURANTES.

Tornou-se prática comum de muitos hotéis, bares e restaurantes cobrarem a famigerada taxa de serviço de 10% sobre o valor da conta.
Todavia, à luz do Código do Consumidor e da Constituição, referida cobrança é abusiva e ilícita. Fere a lógica e o bom senso. Tal fato beira o ilícito penal, ou seja, numa análise rigorosa está se cometendo um crime contra o patrimônio.
Os estabelecimentos referidos jamais poderiam penalizar os seus clientes com uma taxa absurda transferindo a eles uma obrigação – remunerar seus funcionários - que é sua.
Menos mal que tal barbaridade não se estendeu a outros setores comerciais, pois ficaria estranho o cidadão pagar essa mesma taxa ao feirante, ao açougueiro, ao farmacêutico, ao mecânico, ao barbeiro, ao alfaiate e ao taxista. Isso só para citar alguns profissionais.
A gorjeta só pode ser dada por liberalidade do consumidor. Jamais a gorjeta poderia ter se transformado em taxa de serviço e muito menos obrigatória. Jamais o estabelecimento comercial poderá exigi-la ou lançá-la na conta a ser apresentada ao cliente, sob o risco de estar submetendo-o a um constrangimento moral.
Muitas vezes, o cidadão para não passar vergonha, na presença de familiares ou convidados e os demais freqüentadores do lugar, acaba pagando, mesmo sabendo que a taxa de serviço é injusta e ilegal .
O Código do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou , acrescido de correção monetária e juros legais. Diz ainda que é proibido utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Nenhuma lei autoriza, nem pode, um comerciante a cobrar uma taxa de serviço sobre um serviço por ele prestado, serviço este que tem um preço por ele fixado e onde com certeza estão embutidos todos os seus custos e lucros.
Para piorar, existem bares e restaurantes que além da taxa de serviço de 10% cobram o chamado “couvert artístico”. É mais um abuso.
Reverter essa ilegalidade depende dos consumidores reagirem, negarem o pagamento, acionarem civil e criminalmente os responsáveis por tais ilicitudes.
Pode o Poder Público municipal até cassar os alvarás de funcionamento de estabelecimentos que insistirem em tais práticas, estribado no artigo 50 do Código de Consumidor.
O Consumidor que for constrangido na cobrança de referida taxa pode eventualmente mover uma ação de indenização por dano material e moral contra o estabelecimento infrator.

4 comentários:

Anônimo disse...

gostaria de enforma o senhor deste jornal que antes da eleiçao passada asfaltaram as ruas da comaza a toque de caixa agora vem a cobrança mais soube que a verba desta obra ja foram pagas pelo primeiros moradores deste conjunto habitaçiona comasa nos anos 70 incrusivel na prefeitura estas ruas estao como se estava calçada todas poderia confirmar para o povo ?????//

Anônimo disse...

No mototaxi da rodoviaria tinha um menor que é filho do dono trabalhando.
Não tinha carteira.
A moto foi pro morro.
O filho já tá no ponto de novo.
A policia pegou fim de semana passado.
Olhe bem quem é o piloto antes de andar de mototaxi.
Sua vida pode correr perigo.

Rez disse...

Muito obrigado pela informação

thiago disse...

primeiro, doutor, que o artigo 50 do CDC não tem nada a ver com a matéria em questão. Ademais, no que tange às taxas venho manifestar, data venia, meu entendimeto contrário. Trata-se na verdade de contrato de adesão, se houve informação clara e precisa prvisto no art. 31 do CDC e mesmo assim o consumidor resolveu ali permanecer deverá, obrigatoriamente, por força cotratual, pagar as taxa devidas.
A taxa de serviço deverá da mesma forma ser informada e obrigatoriamente ser repassada para o empregado sob pena de ilegalidade.
Fica meu entendimento.
obrigado