sábado, 28 de fevereiro de 2009

FIM DOS TEMPOS - A PENSÃO

FIM DOS TEMPOS
A Presidente do Tribunal Regional da 3ª. Região concedeu administrativamente pensão a companheiro de um funcionário falecido daquele tribunal.
O instituto da pensão foi criado com o intuito de manter o sustento da mulher que enviúva, isto no tempo em que a mulher, de regra, não trabalhava, e seu papel na sociedade se limitava a ser dona de casa.
Os tempos mudaram, a mulher hoje está presente no mercado de trabalho até mais que os homens. Hoje se ela se enviúva, e mesmo tendo rendimentos próprios, não perde o direito à pensão. Aliás, graças a generosidade do nosso Constituinte de 1988, o homem também passou a ter o mesmo direito.
Realmente, assim, não há um sistema previdenciário que agüente.
Para piorar, a nossa Justiça, numa leitura complacente da lei, passou a estender esse mesmo direito aos “viúvos” dos gays. Tudo bem, o que seria desse mundo não fosse os gays? Mas como é que o sistema previdenciário vai agüentar tanta sodomia? Muitos, graças à mídia, consideram que um casal de gays já constitui família. A essas alturas do campeonato até a palavra família foi desvirtuada.
Agora conceder pensão à marmanjo, pederasta ou não, para ficar flanando pelo resto da vida, à custa do povo, isto já é demais.
O direito à pensão deve ser revisto. Deve sim ser concedido apenas à viúva, que não tenha rendimentos próprios suficientes para o sustento, e também quando o falecido deixa filhos menores. Fora isso, parece-me desnecessário e descabido.

Um comentário:

Anônimo disse...

Caro Dr. Abdala,

Este comentário está, infelizmente, repleto de preconceitos e convicções ultrapassados pelos quais não posso concordar. Uma relação homoafetiva não é, nem de longe, uma relação sodomita. Não se pensiona, pelo menos ao que parece nesse caso, o namorado ou companheiro eventual. Se pensiona o companheiro habitual, o que de qualquer forma é constitucional, de forma abstrata, pela pacificação social e fraternidade do preambulo. Da forma como o sr. coloca que a pensão deve ser concedida apenas à viúva, em sentido estrito, não se poderia conceder pensão à companheira ou convivente em união estável, o que seria um retocesso.
Como leitor assíduo de sua coluna e blog infelizmente não posso concordar com seu comentário.
Atenciosamente,
Nicholas Alessandro Alves Medeiros.